# Registro público: STJ — 7817

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-15
- **Publicação:** 2025-04-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92116/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92116.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 713cdcb63e015e3fef22d768574d5260d0fe0c28d6921bd0f909b2c0219a8c6a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA - PROCESSO CIVIL - PEDIDO DE
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADO EM RAZÕES DE APELAÇÃO
INDEFERIDO - PRAZO PARA RECOLHIMENTO DE PREPARO - INÉRCIA DOS
RECORRENTES - DESERÇÃO - SÚMULA 187/STJ - RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO PELA EG. TERCEIRA TURMA - DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL QUE
INDEFERIU LIMINARMENTE A AÇÃO RESCISÓRIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A ação rescisória é medida excepcional, cabível nos limites das
hipóteses taxativas de rescindibilidade previstas no art. 485, do
CPC/73 (atual artigo 966), em razão da necessidade de se conferir
proteção constitucional à coisa julgada e ao princípio da segurança
jurídica.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, a r. decisão ora impugnada, proferida nos autos do
REsp 2.031.011/SP, trilhou compreensão segundo a qual afigura-se
deserto o recurso especial na hipótese em que a parte recorrente,
mesmo após intimada a regularizar o preparo, nos termos do art.
1.007, § 7º, do CPC/2015, não o faz devidamente. Incidência da
Súmula 187/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Consoante se observa do cotejo entre o decisum rescindendo e os
argumentos apresentados, é prudente gizar que o presente instrumento
processual não pode se traduzir em mera tentativa de reverter a
conclusão do julgamento firmado pelo e. Relator, revestindo a
pretensão ora aduzida na indevida função de sucedâneo recursal,
porquanto a rescisória não tem por finalidade a revisão do julgado
primitivo apenas em razão do manifesto inconformismo da ora autora.
Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA - PROCESSO CIVIL - PEDIDO DE
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADO EM RAZÕES DE APELAÇÃO
INDEFERIDO - PRAZO PARA RECOLHIMENTO DE PREPARO - INÉRCIA DOS
RECORRENTES - DESERÇÃO - SÚMULA 187/STJ - RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO PELA EG. TERCEIRA TURMA - DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL QUE
INDEFERIU LIMINARMENTE A AÇÃO RESCISÓRIA.
1. A ação rescisória é medida excepcional, cabível nos limites das
hipóteses taxativas de rescindibilidade previstas no art. 485, do
CPC/73 (atual artigo 966), em razão da necessidade de se conferir
proteção constitucional à coisa julgada e ao princípio da segurança
jurídica.
2. Na hipótese, a r. decisão ora impugnada, proferida nos autos do
REsp 2.031.011/SP, trilhou compreensão segundo a qual afigura-se
deserto o recurso especial na hipótese em que a parte recorrente,
mesmo após intimada a regularizar o preparo, nos termos do art.
1.007, § 7º, do CPC/2015, não o faz devidamente. Incidência da
Súmula 187/STJ.
3. Consoante se observa do cotejo entre o decisum rescindendo e os
argumentos apresentados, é prudente gizar que o presente instrumento
processual não pode se traduzir em mera tentativa de reverter a
conclusão do julgamento firmado pelo e. Relator, revestindo a
pretensão ora aduzida na indevida função de sucedâneo recursal,
porquanto a rescisória não tem por finalidade a revisão do julgado
primitivo apenas em razão do manifesto inconformismo da ora autora.
Precedentes.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2025 a 15/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do
voto do Sr. Ministro Marco Buzzi.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
