{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":92118,"origem":"stj","sha256_origem":"7fb92ddd485b608f981073f38cc5ad599a9e04ee169ba6c1f794f477bb27433c","registro_original":{"id_fonte":"000908630","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EDcl no CC","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA","numero_processo":"209575","numero_registro":"202404258273","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-04-15","data_publicacao":"2025-04-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS\nDE DELCARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE CRÉDITO\nPARCIALMENTE GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RECUPERAÇÃO\nEXTRAJUDICIAL HOMOLOGADA. INCIDÊNCIA DOS EFEITOS SUSPENSIVOS SOBRE O\nSALDO NÃO GARANTIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo interno interposto por Banco Safra S.A. contra decisão\nmonocrática que acolheu embargos de declaração com efeitos\ninfringentes para reconhecer a existência de saldo de crédito\n(\"sobejo\") não coberto por garantia fiduciária em execução ajuizada\nna 2ª Vara Cível de São Paulo (processo n.\n1084599-89.2013.8.26.0100), determinando a suspensão dessa fração da\nexecução por estar submetida ao plano de recuperação extrajudicial\nhomologado pela 1ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá/MT (processo n.\n1032396-67.2024.8.11.0041).\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em definir se a fração do crédito\nexequendo, não coberta por alienação fiduciária, pode ser\nvalidamente incluída no plano de recuperação extrajudicial e, por\nconseguinte, sujeitar-se aos efeitos suspensivos previstos na Lei n.\n11.101/2005.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005, estabelece que o crédito\ngarantido por alienação fiduciária não se submete aos efeitos da\nrecuperação, permitindo o prosseguimento da execução exclusivamente\nna fração garantida.\n4. O crédito excedente ao valor da garantia - o \"sobejo\" - tem\nnatureza quirografária e, por isso, se sujeita ao plano de\nrecuperação, conforme interpretação sistemática dos arts. 49, § 3º,\n6º, § 4º, e 163, § 8º, da LRF.\n5. A ausência de cláusula contratual específica sobre o\nfracionamento do crédito não impede o reconhecimento do \"sobejo\",\nque decorre da desproporção entre o valor da dívida e o bem dado em\ngarantia, verificada objetivamente nos autos.\n6. A jurisprudência do STJ é firme ao reconhecer que o saldo devedor\nnão coberto por garantia fiduciária deve ser habilitado na\nrecuperação como crédito quirografário (REsp n. 1.933.995/SP; AgInt\nno AREsp n. 2078718/GO; CC n. 128194/GO).\n7. A qualificação do crédito como \"sem garantia\" no plano de\nrecuperação extrajudicial expressamente admitida no processo de\nhomologação.\n8. O agravo interno busca rediscutir o mérito da execução, o que não\nse coaduna com os limites do presente incidente, tampouco autoriza\no reexame de cláusulas contratuais ou a revisão da suficiência da\ngarantia no âmbito deste recurso.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n9. Agravo interno desprovido.\nTese de julgamento: 1. A fração do crédito não coberta por garantia\nfiduciária pode ser incluída em plano de recuperação extrajudicial\nhomologado judicialmente, submetendo-se aos seus efeitos. 2. O\nfracionamento entre crédito garantido e não garantido decorre da\nverificação objetiva da suficiência da garantia, independentemente\nde cláusula contratual expressa. 3. O saldo remanescente do crédito\ncom garantia fiduciária insuficiente tem natureza quirografária e\nestá sujeito à recuperação, conforme interpretação dos arts. 49, §\n3º, e 163, § 8º, da Lei n. 11.101/2005.\nDispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 49, § 3º;\n6º, § 4º; 163, § 8º; CPC/2015, art. 1.021, § 4º.\nJurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2078718/GO,\nrelator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023;\nSTJ, REsp n. 1.933.995/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi,\nTerceira Turma, julgado em 25/11/2021; STJ, CC n. 128194/GO, relator\nMinistro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 28/6/2017; STJ,\nAgInt no CC n. 201510/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa,\nPrimeira Seção, julgado em 19/3/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2025 a 15/04/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Raul Araújo,\nMaria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Moura\nRibeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/aec86968-eaaa-43e1-8f4a-bc60ffa48308/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"985ab127681d4730d3777f4399f95bcf2943e4eedbfd65bb3b5b6369c704111f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
