# Registro público: STJ — 206080

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-15
- **Publicação:** 2025-04-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92122/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92122.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 850d42ac61e41f96963e2749cfb2da834be6e8ed15e1f5abf603035f6c240b70

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/aec86968-eaaa-43e1-8f4a-bc60ffa48308/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000908636
- **Número de registro na fonte:** 202402274856
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto pela Caixa Econômica
Federal contra a decisão monocrática que reconheceu haver conflito
de competência e declarou competente o Juízo da 3ª Vara Cível de
Trindade (GO), responsável pela recuperação judicial da empresa
agravada, determinando a suspensão da Execução de Título
Extrajudicial n. 1022382-43.2021.4.01.3500, em curso na 12ª Vara
Federal de Goiânia (GO), até manifestação do Juízo da recuperação
acerca da substituição ou liberação de valores bloqueados
judicialmente.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber
se a penhora de valores da empresa em recuperação judicial, mesmo em
execução extrajudicial de natureza privada, deve ser submetida ao
juízo da recuperação; (ii) saber se a existência de decisão
proferida por juízo diverso do da recuperação caracteriza conflito
positivo de competência; (iii) saber se o conflito de competência
pode ser utilizado como via adequada à resolução de controvérsias
sobre a essencialidade de bens e concursalidade de créditos.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 6º, § 7º-B, da Lei n. 11.101/2005, com a redação dada pela
Lei n. 14.112/2020, exige que qualquer constrição de bens
essenciais à atividade empresarial, mesmo fora das hipóteses de
suspensão automática das execuções, seja submetida ao juízo da
recuperação judicial, sob pena de violação do princípio da
preservação da empresa.
4. O conflito positivo de competência se configura quando dois
juízos exercem, ainda que implicitamente, competência concorrente
sobre a mesma matéria, como na hipótese em que um juízo ordena
penhora de valores em execução autônoma e outro detém competência
para deliberar sobre os efeitos dessa constrição no contexto do
plano de soerguimento.
5. Compete ao juízo da recuperação judicial avaliar a essencialidade
dos bens atingidos por medidas constritivas, inclusive em relação a
créditos de natureza extraconcursal, devendo eventuais discussões
sobre a classificação dos créditos ser submetidas a esse juízo, nos
termos da jurisprudência consolidada do STJ.
6. A comunicação posterior da constrição ao juízo da recuperação não
é suficiente para afastar o conflito, quando já consumada medida
que interfere na esfera patrimonial da recuperanda.
7. Parte expressiva do valor executado corresponde a verbas
possivelmente concursais, cuja exigibilidade está vinculada ao plano
de recuperação, legitimando a atuação prioritária do juízo
universal.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento:  "1. Compete ao juízo da recuperação judicial
deliberar sobre atos constritivos que atinjam o patrimônio da
empresa em soerguimento, inclusive em execuções fundadas em títulos
extrajudiciais de natureza privada. 2. O conflito positivo de
competência se caracteriza pela prática de atos por juízo diverso do
da recuperação com reflexos diretos sobre o plano de recuperação
judicial e o patrimônio da empresa. 3. A discussão sobre a
concursalidade do crédito e sobre a essencialidade dos bens deve
ocorrer no âmbito do juízo da recuperação, que exerce o controle
centralizado sobre os efeitos das execuções em curso".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, art. 6º, §
7º-B; CPC/2015, arts. 67 a 69.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no CC n. 194.397/MG,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em
28/6/2023; STJ, CC n. 196.553/PE, relator Ministro Ricardo Villas
Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 18/4/2024; STJ, EDcl nos EDcl
no AgInt no CC n. 165.963/AM, relator Ministro Raul Araújo, Segunda
Seção, julgados em 22/9/2021; STJ, AgInt no CC n. 195.365/SP,
relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em
15/8/2023; STJ, AgInt nos EDcl no CC n. 178.339/PR, relator Ministro
Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgados em 15/2/2022.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA
SOBRE VALORES DA EMPRESA EM SOERGUIMENTO. ALCANCE DA COMPETÊNCIA DO
JUÍZO UNIVERSAL. VALORES POTENCIALMENTE CONCURSAIS. ESSENCIALIDADE
PRESUMIDA. REGIME DE COOPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto pela Caixa Econômica
Federal contra a decisão monocrática que reconheceu haver conflito
de competência e declarou competente o Juízo da 3ª Vara Cível de
Trindade (GO), responsável pela recuperação judicial da empresa
agravada, determinando a suspensão da Execução de Título
Extrajudicial n. 1022382-43.2021.4.01.3500, em curso na 12ª Vara
Federal de Goiânia (GO), até manifestação do Juízo da recuperação
acerca da substituição ou liberação de valores bloqueados
judicialmente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber
se a penhora de valores da empresa em recuperação judicial, mesmo em
execução extrajudicial de natureza privada, deve ser submetida ao
juízo da recuperação; (ii) saber se a existência de decisão
proferida por juízo diverso do da recuperação caracteriza conflito
positivo de competência; (iii) saber se o conflito de competência
pode ser utilizado como via adequada à resolução de controvérsias
sobre a essencialidade de bens e concursalidade de créditos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 6º, § 7º-B, da Lei n. 11.101/2005, com a redação dada pela
Lei n. 14.112/2020, exige que qualquer constrição de bens
essenciais à atividade empresarial, mesmo fora das hipóteses de
suspensão automática das execuções, seja submetida ao juízo da
recuperação judicial, sob pena de violação do princípio da
preservação da empresa.
4. O conflito positivo de competência se configura quando dois
juízos exercem, ainda que implicitamente, competência concorrente
sobre a mesma matéria, como na hipótese em que um juízo ordena
penhora de valores em execução autônoma e outro detém competência
para deliberar sobre os efeitos dessa constrição no contexto do
plano de soerguimento.
5. Compete ao juízo da recuperação judicial avaliar a essencialidade
dos bens atingidos por medidas constritivas, inclusive em relação a
créditos de natureza extraconcursal, devendo eventuais discussões
sobre a classificação dos créditos ser submetidas a esse juízo, nos
termos da jurisprudência consolidada do STJ.
6. A comunicação posterior da constrição ao juízo da recuperação não
é suficiente para afastar o conflito, quando já consumada medida
que interfere na esfera patrimonial da recuperanda.
7. Parte expressiva do valor executado corresponde a verbas
possivelmente concursais, cuja exigibilidade está vinculada ao plano
de recuperação, legitimando a atuação prioritária do juízo
universal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento:  "1. Compete ao juízo da recuperação judicial
deliberar sobre atos constritivos que atinjam o patrimônio da
empresa em soerguimento, inclusive em execuções fundadas em títulos
extrajudiciais de natureza privada. 2. O conflito positivo de
competência se caracteriza pela prática de atos por juízo diverso do
da recuperação com reflexos diretos sobre o plano de recuperação
judicial e o patrimônio da empresa. 3. A discussão sobre a
concursalidade do crédito e sobre a essencialidade dos bens deve
ocorrer no âmbito do juízo da recuperação, que exerce o controle
centralizado sobre os efeitos das execuções em curso".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, art. 6º, §
7º-B; CPC/2015, arts. 67 a 69.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no CC n. 194.397/MG,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em
28/6/2023; STJ, CC n. 196.553/PE, relator Ministro Ricardo Villas
Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 18/4/2024; STJ, EDcl nos EDcl
no AgInt no CC n. 165.963/AM, relator Ministro Raul Araújo, Segunda
Seção, julgados em 22/9/2021; STJ, AgInt no CC n. 195.365/SP,
relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em
15/8/2023; STJ, AgInt nos EDcl no CC n. 178.339/PR, relator Ministro
Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgados em 15/2/2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2025 a 15/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Raul Araújo,
Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 850d42ac61e41f96963e2749cfb2da834be6e8ed15e1f5abf603035f6c240b70
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2066235/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.066.235 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 7 de outubro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de conflito de competência, falta de prequestionamento e idêntico grau de jurisdição. Esta página transcreve o texto

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** competencia, conflito
- **SHA-256 do HTML autoral:** 9611368edb5e3d384b29dcf8fdf0022ac9aa72b2aeed857d8819b45b21e83734
- **SHA-256 do registro documental:** 850d42ac61e41f96963e2749cfb2da834be6e8ed15e1f5abf603035f6c240b70
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2066235%2F)

