{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":92123,"origem":"stj","sha256_origem":"d238634fea8ba8a447102ac425b8dd74bfc53134d39d8f491730842a9af49c66","registro_original":{"id_fonte":"000905001","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"EDcl no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1950332","numero_registro":"202102280420","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2025-03-20","data_publicacao":"2025-04-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CÂMARA DE\nCOMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA (CCEE). AUTORREGULAÇÃO DO\nMERCADO. OMISSÃO. CORREÇÃO DO VÍCIO. PENALIDADES APLICADAS AOS\nASSOCIADOS. LEGALIDADE.  PODER DE POLÍCIA E AUTORREGULAÇÃO.\nDISTINÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES.\n1. Em regra, o exercício do poder de polícia não pode ser delegado a\nparticulares e, mesmo que possível, pressupõe a previsão clara e\ndireta na Constituição Federal ou na legislação ordinária.\n2. Hipótese em que a Primeira Turma desta Corte entendeu, por\nmaioria, que o caso não deveria ser julgado apenas pela óptica do\n\"poder de polícia\", por vislumbrar que havia omissão sobre o\nargumento da embargante a respeito da \"autorregulação\", vencido o\nrelator, sendo certo que os autos voltam a julgamento pelo colegiado\npara análise de tal ponto.\n3. O poder de polícia é exercido pelo Estado, sendo coercitivo e\nobrigatório, pelo que regido pela reserva legal estrita, enquanto a\nautorregulação é um esforço interno do mercado, normalmente de\nadesão voluntária, com normas estabelecidas pelas próprias entidades\ndo setor.\n4. A CCEE, como entidade privada autorizada por lei e atuante sob o\nregime de autorregulação supervisionada pela ANEEL, possui\ncompetência para estabelecer normas de conduta e aplicar sanções aos\nseus associados no mercado de comercialização de energia elétrica.\n5. Diferente do poder de polícia, no caso da relação da CCEE com\nsuas associadas não há necessidade de previsão expressa e direta na\nlei primária ou na Constituição para que aquela (a Câmara) possa\ninfligir penalidades de caráter contratual.\n6. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de\nJustiça, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista da Sra.\nMinistra Regina Helena Costa, por unanimidade, acolher os embargos\nde declaração para, com efeitos infringentes, conhecer em parte do\nrecurso especial da TERMELÉTRICA SANTA RITA DE CÁSSIA S/A e, nessa\nextensão, negar-lhe provimento e dar provimento ao recurso especial\nda CÂMARA DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CCEE, para fixar\no termo inicial dos juros de mora na data da notificação\nextrajudicial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues (Presidente), Benedito\nGonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa (voto-vista) votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art397","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art405","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art476","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art86"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00086 PAR:ÚNICO ART:00489 PAR:00001 INC:00004\n        ART:01022","LEG:FED LEI:010848 ANO:2004\n        ART:00001 PAR:00006 INC:00003 ART:00004 PAR:00002\n        ART:00005","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00397 PAR:ÚNICO ART:00405 ART:00476","LEG:FED LEI:010433 ANO:2002","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED RSN:000109 ANO:2004\n        ART:00002 INC:00003\n(AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL)"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/284bdd2e-dfe7-48c1-8927-133a06e9bc38/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"ab2015379c84bec2384cb599c6a4dc1aed4acb1ff837dbba7e38dc9e970774a6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
