# Registro público: STJ — 1950332

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-20
- **Publicação:** 2025-04-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92123/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92123.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d238634fea8ba8a447102ac425b8dd74bfc53134d39d8f491730842a9af49c66

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CÂMARA DE
COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA (CCEE). AUTORREGULAÇÃO DO
MERCADO. OMISSÃO. CORREÇÃO DO VÍCIO. PENALIDADES APLICADAS AOS
ASSOCIADOS. LEGALIDADE.  PODER DE POLÍCIA E AUTORREGULAÇÃO.
DISTINÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Em regra, o exercício do poder de polícia não pode ser delegado a
particulares e, mesmo que possível, pressupõe a previsão clara e
direta na Constituição Federal ou na legislação ordinária.
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que a Primeira Turma desta Corte entendeu, por
maioria, que o caso não deveria ser julgado apenas pela óptica do
"poder de polícia", por vislumbrar que havia omissão sobre o
argumento da embargante a respeito da "autorregulação", vencido o
relator, sendo certo que os autos voltam a julgamento pelo colegiado
para análise de tal ponto.
- **Item 3 (texto oficial):** O poder de polícia é exercido pelo Estado, sendo coercitivo e
obrigatório, pelo que regido pela reserva legal estrita, enquanto a
autorregulação é um esforço interno do mercado, normalmente de
adesão voluntária, com normas estabelecidas pelas próprias entidades
do setor.
- **Item 4 (texto oficial):** A CCEE, como entidade privada autorizada por lei e atuante sob o
regime de autorregulação supervisionada pela ANEEL, possui
competência para estabelecer normas de conduta e aplicar sanções aos
seus associados no mercado de comercialização de energia elétrica.
- **Item 5 (texto oficial):** Diferente do poder de polícia, no caso da relação da CCEE com
suas associadas não há necessidade de previsão expressa e direta na
lei primária ou na Constituição para que aquela (a Câmara) possa
infligir penalidades de caráter contratual.
- **Item 6 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CÂMARA DE
COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA (CCEE). AUTORREGULAÇÃO DO
MERCADO. OMISSÃO. CORREÇÃO DO VÍCIO. PENALIDADES APLICADAS AOS
ASSOCIADOS. LEGALIDADE.  PODER DE POLÍCIA E AUTORREGULAÇÃO.
DISTINÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES.
1. Em regra, o exercício do poder de polícia não pode ser delegado a
particulares e, mesmo que possível, pressupõe a previsão clara e
direta na Constituição Federal ou na legislação ordinária.
2. Hipótese em que a Primeira Turma desta Corte entendeu, por
maioria, que o caso não deveria ser julgado apenas pela óptica do
"poder de polícia", por vislumbrar que havia omissão sobre o
argumento da embargante a respeito da "autorregulação", vencido o
relator, sendo certo que os autos voltam a julgamento pelo colegiado
para análise de tal ponto.
3. O poder de polícia é exercido pelo Estado, sendo coercitivo e
obrigatório, pelo que regido pela reserva legal estrita, enquanto a
autorregulação é um esforço interno do mercado, normalmente de
adesão voluntária, com normas estabelecidas pelas próprias entidades
do setor.
4. A CCEE, como entidade privada autorizada por lei e atuante sob o
regime de autorregulação supervisionada pela ANEEL, possui
competência para estabelecer normas de conduta e aplicar sanções aos
seus associados no mercado de comercialização de energia elétrica.
5. Diferente do poder de polícia, no caso da relação da CCEE com
suas associadas não há necessidade de previsão expressa e direta na
lei primária ou na Constituição para que aquela (a Câmara) possa
infligir penalidades de caráter contratual.
6. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista da Sra.
Ministra Regina Helena Costa, por unanimidade, acolher os embargos
de declaração para, com efeitos infringentes, conhecer em parte do
recurso especial da TERMELÉTRICA SANTA RITA DE CÁSSIA S/A e, nessa
extensão, negar-lhe provimento e dar provimento ao recurso especial
da CÂMARA DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CCEE, para fixar
o termo inicial dos juros de mora na data da notificação
extrajudicial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues (Presidente), Benedito
Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa (voto-vista) votaram
com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art397, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art405, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art476, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art86

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00086 PAR:ÚNICO ART:00489 PAR:00001 INC:00004
        ART:01022
- LEG:FED LEI:010848 ANO:2004
        ART:00001 PAR:00006 INC:00003 ART:00004 PAR:00002
        ART:00005
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00397 PAR:ÚNICO ART:00405 ART:00476
- LEG:FED LEI:010433 ANO:2002
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED RSN:000109 ANO:2004
        ART:00002 INC:00003
(AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art397](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art397)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art405](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art405)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art476](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art476)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art489_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art86](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art86)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2751826](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125777/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art405, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art86
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2041624](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158274/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art397, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art405
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 3136606](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153889/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art397, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art405
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / QUARTA TURMA
