{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":92129,"origem":"stj","sha256_origem":"11f1108608f915b93d6cb85ef1ab8dca5a9e0028ff0dfc66ed4a5173b1bebadd","registro_original":{"id_fonte":"000905170","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2178939","numero_registro":"202404076105","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2025-03-24","data_publicacao":"2025-03-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL.  RESSARCIMENTO AO SUS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL.\nPRIMEIRO DIA SUBSEQUENTE AO VENCIMENTO DO PRAZO PARA PAGAMENTO DA\nMULTA ADMINISTRATIVA. ARTS. 61, §1º, DA LEI N. 9.430/96 E 37-A DA\nLEI N. 10.522/2002.ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A\nDECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE\nPROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO.\nI - O acórdão recorrido está em confronto com orientação desta Corte\nsegundo o qual os juros de mora incidem a partir do primeiro dia\nsubsequente ao vencimento do prazo previsto para pagamento da multa\nadministrativa, nos termos dos arts. 61, §1º, da Lei n. 9.430/96 e\n37-A da Lei n. 10.522/2002.\nII - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a\ndecisão recorrida.\nIII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art.\n1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero\nimprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nIV - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/284bdd2e-dfe7-48c1-8927-133a06e9bc38/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"eb661d0407208b0b14c2ffa0d81daff4c86609a539bb0a7326f0308429367e75","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
