# Registro público: STJ — 2024791

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-22
- **Publicação:** 2022-08-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9213/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9213.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1de0a4c7ea256a57db7d4ff14c8cb0b933d118b7b27eb9167058da38bea16bf8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/15. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL
SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 284/STF. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO
PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os
requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista
(Enunciado Administrativo n. 3).
- **Item 2 (texto oficial):** É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a
alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma
genérica, sem especificar quais foram os incisos violados.
Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF
- **Item 3 (texto oficial):** A não indicação no recurso especial do normativo supostamente
violado reflete carência de argumentação e conduz ao não
conhecimento do recurso, pois não permite a exata compreensão da
controvérsia. Incidência da Súmula 284/STF.
- **Item 4 (texto oficial):** Não há como alterar a conclusão da corte de origem, sem que,
para isso, se percorra pela reavaliação do conjunto
fático-probatório, incidindo, assim, o óbice da Súmula 7/STJ
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/15. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL
SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 284/STF. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO
PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os
requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista
(Enunciado Administrativo n. 3).
2.  É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a
alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma
genérica, sem especificar quais foram os incisos violados.
Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF
3.  A não indicação no recurso especial do normativo supostamente
violado reflete carência de argumentação e conduz ao não
conhecimento do recurso, pois não permite a exata compreensão da
controvérsia. Incidência da Súmula 284/STF.
4.  Não há como alterar a conclusão da corte de origem, sem que,
para isso, se percorra pela reavaliação do conjunto
fático-probatório, incidindo, assim, o óbice da Súmula 7/STJ
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/08/2022 a 22/08/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
