{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":92131,"origem":"stj","sha256_origem":"6384a69af081be33f14e35e332e16bd874dee01a6050c98cb50ea162ec0f0136","registro_original":{"id_fonte":"000905172","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2178420","numero_registro":"202402620043","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2025-03-24","data_publicacao":"2025-03-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nVIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. ICMS.\nALEGAÇÃO DE VEDADA REFORMATIO IN PEJUS SEM APONTAR O DISPOSTIVO\nLEGAL VIOLADO. SÚMULA N. 284/STF. FATO GERADOR DO ICMS. CONSTATADO\nPELA CORTE DE ORIGEM A PARTIR DO EXAME DE ELEMENTOS FÁTICOS.\nIMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA DO ART. 1.021,\n§ 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.\nI - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes\napresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da\ndisciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial\naplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou\nobscuridade.\nII - A alegação de ter havido vedada reformatio in pejus não está\nembasada em dispositivo de lei federal violado, ensejando a\naplicação da Súmula n. 284/STF.\nIII - O Colegiado a quo concluiu que o autor adquiriu veículos\ndiretamente da montadora, com vantagens devido à sua parceria\ncomercial e com o evidente intuito de revenda, embora permanecesse\ncom os veículos por maior ou menor tempo. As movimentações seriam\nlídimas se não houvesse a inobservância de obrigações tributárias\nacessórias e a sonegação do ICMS devido na circulação de\nmercadorias.\nIV - A pretensão recursal de rediscutir a ocorrência do fato gerador\ndo tributo demanda revolvimento de matéria fática, o que é inviável\nem sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n.\n7/STJ.\nV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, §\n4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero\ndesprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nVI - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/284bdd2e-dfe7-48c1-8927-133a06e9bc38/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"b1fec076e0271cc39617108dca919cf9d1f85f3e9ddb7872fe546699931e5124","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
