{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":92135,"origem":"stj","sha256_origem":"d0206c0a85faf1b992d5ed0a6474e6323a53ca341a3c38f4411e6be0e68aac19","registro_original":{"id_fonte":"000905229","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2360277","numero_registro":"202301510937","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2025-03-24","data_publicacao":"2025-03-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. AUDITOR FISCAL DA\nRECEITA FEDERAL. REALIZAÇÃO DE EXPORTAÇÕES FICTÍCIAS, MEDIANTE A\nINSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA INFORMATIZADO (SISCOMEX).\nCONDENAÇÃO, PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM, COM FUNDAMENTO NO ART. 11,\nCAPUT E INCISO II, DA LEI N. 8.429/1992.  ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA\nLEI N. 14.230/2021 NA LIA. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS CASOS SEM\nCONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE\nNORMATIVO-TÍPICA. INAPLICABILIDADE À ESPÉCIE. IMPOSSIBILIDADE DE\nMODIFICAR O FUNDAMENTO DA CONDENAÇÃO. REFORMATIO IN PEJUS.\n1. O Supremo Tribunal Federal firmou orientação segundo a qual as\n\"alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei\n8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa\npraticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem\ncondenação transitada em julgado\"(ARE n. 803.568 AgR-segundo-EDv-ED,\nrelator Ministro Luiz Fux, relator para o acórdão Ministro Gilmar\nMendes, Tribunal Pleno, julgado em 22/8/2023, DJe de 6/9/2023).\n2. A mesma linha de percepção foi adotada pela Primeira Turma do\nSuperior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgInt no AREsp n.\n2.380.545/SP, relator Ministro Gurgel de Faria (sessão de 6/2/2024).\n3. Como não há correspondência entre as condutas imputadas aos réus\ne as hipóteses elencadas no rol taxativo do art. 11 da LIA, com a\nnova redação dada pela Lei n. 14.230/2021, não se revela possível a\naplicação do  princípio da continuidade normativo-típica ao caso em\ntestilha.\n4. Do mesmo modo, não há como, no âmbito do Superior Tribunal de\nJustiça, alterar o fundamento da condenação, a fim de reconhecer que\no réu praticou ato de improbidade que causou prejuízo ao erário\n(art. 10 da LIA), sob pena de reformatio in pejus (na medida em que\napenas o réu interpôs recurso contra o acórdão proferido pelo\nTribunal regional).\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/284bdd2e-dfe7-48c1-8927-133a06e9bc38/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"c0d51a0880c2548b33e7dbc6380599cbcdc51e9c421d3e7d942cbcc17423d344","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
