# Registro público: STJ — 2360277

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-24
- **Publicação:** 2025-03-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92135/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92135.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d0206c0a85faf1b992d5ed0a6474e6323a53ca341a3c38f4411e6be0e68aac19

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/284bdd2e-dfe7-48c1-8927-133a06e9bc38/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000905229
- **Número de registro na fonte:** 202301510937
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. AUDITOR FISCAL DA
RECEITA FEDERAL. REALIZAÇÃO DE EXPORTAÇÕES FICTÍCIAS, MEDIANTE A
INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA INFORMATIZADO (SISCOMEX).
CONDENAÇÃO, PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM, COM FUNDAMENTO NO ART. 11,
CAPUT E INCISO II, DA LEI N. 8.429/1992.  ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA
LEI N. 14.230/2021 NA LIA. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS CASOS SEM
CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE
NORMATIVO-TÍPICA. INAPLICABILIDADE À ESPÉCIE. IMPOSSIBILIDADE DE
MODIFICAR O FUNDAMENTO DA CONDENAÇÃO. REFORMATIO IN PEJUS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal firmou orientação segundo a qual as
"alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei
8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa
praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem
condenação transitada em julgado"(ARE n. 803.568 AgR-segundo-EDv-ED,
relator Ministro Luiz Fux, relator para o acórdão Ministro Gilmar
Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 22/8/2023, DJe de 6/9/2023).
- **Item 2 (texto oficial):** A mesma linha de percepção foi adotada pela Primeira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgInt no AREsp n.
2.380.545/SP, relator Ministro Gurgel de Faria (sessão de 6/2/2024).
- **Item 3 (texto oficial):** Como não há correspondência entre as condutas imputadas aos réus
e as hipóteses elencadas no rol taxativo do art. 11 da LIA, com a
nova redação dada pela Lei n. 14.230/2021, não se revela possível a
aplicação do  princípio da continuidade normativo-típica ao caso em
testilha.
- **Item 4 (texto oficial):** Do mesmo modo, não há como, no âmbito do Superior Tribunal de
Justiça, alterar o fundamento da condenação, a fim de reconhecer que
o réu praticou ato de improbidade que causou prejuízo ao erário
(art. 10 da LIA), sob pena de reformatio in pejus (na medida em que
apenas o réu interpôs recurso contra o acórdão proferido pelo
Tribunal regional).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. AUDITOR FISCAL DA
RECEITA FEDERAL. REALIZAÇÃO DE EXPORTAÇÕES FICTÍCIAS, MEDIANTE A
INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA INFORMATIZADO (SISCOMEX).
CONDENAÇÃO, PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM, COM FUNDAMENTO NO ART. 11,
CAPUT E INCISO II, DA LEI N. 8.429/1992.  ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA
LEI N. 14.230/2021 NA LIA. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS CASOS SEM
CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE
NORMATIVO-TÍPICA. INAPLICABILIDADE À ESPÉCIE. IMPOSSIBILIDADE DE
MODIFICAR O FUNDAMENTO DA CONDENAÇÃO. REFORMATIO IN PEJUS.
1. O Supremo Tribunal Federal firmou orientação segundo a qual as
"alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei
8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa
praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem
condenação transitada em julgado"(ARE n. 803.568 AgR-segundo-EDv-ED,
relator Ministro Luiz Fux, relator para o acórdão Ministro Gilmar
Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 22/8/2023, DJe de 6/9/2023).
2. A mesma linha de percepção foi adotada pela Primeira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgInt no AREsp n.
2.380.545/SP, relator Ministro Gurgel de Faria (sessão de 6/2/2024).
3. Como não há correspondência entre as condutas imputadas aos réus
e as hipóteses elencadas no rol taxativo do art. 11 da LIA, com a
nova redação dada pela Lei n. 14.230/2021, não se revela possível a
aplicação do  princípio da continuidade normativo-típica ao caso em
testilha.
4. Do mesmo modo, não há como, no âmbito do Superior Tribunal de
Justiça, alterar o fundamento da condenação, a fim de reconhecer que
o réu praticou ato de improbidade que causou prejuízo ao erário
(art. 10 da LIA), sob pena de reformatio in pejus (na medida em que
apenas o réu interpôs recurso contra o acórdão proferido pelo
Tribunal regional).
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** d0206c0a85faf1b992d5ed0a6474e6323a53ca341a3c38f4411e6be0e68aac19
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

