{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":92136,"origem":"stj","sha256_origem":"e452a6c277ff08b4c75c4a3f3483604b1f90f3b4c59e0f60b33b4b511d55c84e","registro_original":{"id_fonte":"000905286","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2004276","numero_registro":"202201504066","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2025-03-24","data_publicacao":"2025-03-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DESAPROPRIAÇÃO.\nREASSENTAMENTO RURAL. OBRIGAÇÃO DE INSTITUIR RESERVA LEGAL.\nINVIABILIDADE NO CASO CONCRETO. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS.\nPOSSIBILIDADE. NOVAÇÃO DE OBRIGAÇÕES PREVISTAS EM TERMO DE\nCOMPROMISSO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS\nCONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.\n1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.204,\nfirmou tese relacionada ao caráter propter rem das obrigações\nambientais e, na análise daquele feito, confirmou sentença de piso\nque converteu em perdas e danos a obrigação de instituir a reserva\nlegal, considerando a impossibilidade fática de efetivação daquela\nprovidência legalmente determinada. Entendimento que se aplica ao\ncaso concreto, no qual o Tribunal regional assentou a\n\"possibilidade da conversão em perdas e danos da não entrega da área\nde reserva legal\" (fl. 769).\n2. O Tribunal a quo, com base nos elementos probatórios dos autos e\nna interpretação de cláusulas do termo de compromisso firmado pelas\npartes, concluiu pela ausência de novação das obrigações\nanteriormente pactuadas. Nesse contexto, a alteração das premissas\nadotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas\nrazões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo\nfático-probatório constante dos autos, assim como a interpretação de\ncláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial,\nconforme os óbices previstos nas Súmulas 5 e 7 do STJ.\n3. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/284bdd2e-dfe7-48c1-8927-133a06e9bc38/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"f27a73852a5083e05fe5bd784fe29e42b96b46688a5f931cfbe7121a53e2f448","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
