# Registro público: STJ — 2004276

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-24
- **Publicação:** 2025-03-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92136/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92136.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e452a6c277ff08b4c75c4a3f3483604b1f90f3b4c59e0f60b33b4b511d55c84e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DESAPROPRIAÇÃO.
REASSENTAMENTO RURAL. OBRIGAÇÃO DE INSTITUIR RESERVA LEGAL.
INVIABILIDADE NO CASO CONCRETO. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS.
POSSIBILIDADE. NOVAÇÃO DE OBRIGAÇÕES PREVISTAS EM TERMO DE
COMPROMISSO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.204,
firmou tese relacionada ao caráter propter rem das obrigações
ambientais e, na análise daquele feito, confirmou sentença de piso
que converteu em perdas e danos a obrigação de instituir a reserva
legal, considerando a impossibilidade fática de efetivação daquela
providência legalmente determinada. Entendimento que se aplica ao
caso concreto, no qual o Tribunal regional assentou a
"possibilidade da conversão em perdas e danos da não entrega da área
de reserva legal" (fl. 769).
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal a quo, com base nos elementos probatórios dos autos e
na interpretação de cláusulas do termo de compromisso firmado pelas
partes, concluiu pela ausência de novação das obrigações
anteriormente pactuadas. Nesse contexto, a alteração das premissas
adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas
razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo
fático-probatório constante dos autos, assim como a interpretação de
cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial,
conforme os óbices previstos nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DESAPROPRIAÇÃO.
REASSENTAMENTO RURAL. OBRIGAÇÃO DE INSTITUIR RESERVA LEGAL.
INVIABILIDADE NO CASO CONCRETO. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS.
POSSIBILIDADE. NOVAÇÃO DE OBRIGAÇÕES PREVISTAS EM TERMO DE
COMPROMISSO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.204,
firmou tese relacionada ao caráter propter rem das obrigações
ambientais e, na análise daquele feito, confirmou sentença de piso
que converteu em perdas e danos a obrigação de instituir a reserva
legal, considerando a impossibilidade fática de efetivação daquela
providência legalmente determinada. Entendimento que se aplica ao
caso concreto, no qual o Tribunal regional assentou a
"possibilidade da conversão em perdas e danos da não entrega da área
de reserva legal" (fl. 769).
2. O Tribunal a quo, com base nos elementos probatórios dos autos e
na interpretação de cláusulas do termo de compromisso firmado pelas
partes, concluiu pela ausência de novação das obrigações
anteriormente pactuadas. Nesse contexto, a alteração das premissas
adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas
razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo
fático-probatório constante dos autos, assim como a interpretação de
cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial,
conforme os óbices previstos nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
