# Registro público: STJ — 2177301

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-24
- **Publicação:** 2025-03-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92139/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92139.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 999b740454725ae1e048c555ec5116b22b2b1699a3c7e9256d9428a124574664

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/284bdd2e-dfe7-48c1-8927-133a06e9bc38/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000905289
- **Número de registro na fonte:** 202403946142
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR FISCAL. LIMINAR DE
INDISPONIBILIDADE DE BENS. RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA
735/STF.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme remansosa jurisprudência desta Corte Superior acerca da
Súmula 735/STF, "a interdição da via recursal extraordinária não
decorre da simples circunstância de ser interlocutória a decisão que
concede a liminar, mas sim de se tratar de decisão provisória,
ainda sujeita a revogação ou modificação nas instâncias ordinárias.
Sendo decisões provisórias não satisfazem o pressuposto
constitucional de 'causa decidida em única ou última instância'"
(REsp 765.375/MA, rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira
Turma, DJ de 8/5/2006).
- **Item 2 (texto oficial):** Nesse contexto, o apelo especial fazendário, interposto no bojo
de agravo de instrumento manejado contra decisão de Juiz singular a
respeito de indisponibilidade de bens em medida cautelar fiscal,
portanto, de caráter precário, não reúne condições de
cognoscibilidade, conforme o verbete sumular 735/STF.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR FISCAL. LIMINAR DE
INDISPONIBILIDADE DE BENS. RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA
735/STF.
1. Conforme remansosa jurisprudência desta Corte Superior acerca da
Súmula 735/STF, "a interdição da via recursal extraordinária não
decorre da simples circunstância de ser interlocutória a decisão que
concede a liminar, mas sim de se tratar de decisão provisória,
ainda sujeita a revogação ou modificação nas instâncias ordinárias.
Sendo decisões provisórias não satisfazem o pressuposto
constitucional de 'causa decidida em única ou última instância'"
(REsp 765.375/MA, rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira
Turma, DJ de 8/5/2006).
2. Nesse contexto, o apelo especial fazendário, interposto no bojo
de agravo de instrumento manejado contra decisão de Juiz singular a
respeito de indisponibilidade de bens em medida cautelar fiscal,
portanto, de caráter precário, não reúne condições de
cognoscibilidade, conforme o verbete sumular 735/STF.
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1d46bb4bec6cf4fbc564a142f8d90f71823bbb6dabb6a60ab4f5c58a3c1e21c8
- **SHA-256 do registro documental:** 999b740454725ae1e048c555ec5116b22b2b1699a3c7e9256d9428a124574664
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 999b740454725ae1e048c555ec5116b22b2b1699a3c7e9256d9428a124574664
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

