{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":92140,"origem":"stj","sha256_origem":"562977c3c1f8ba17406b51e6d83deaccf89e44b27c91d194fd0639373b042bfc","registro_original":{"id_fonte":"000905306","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1619215","numero_registro":"201602096835","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2025-03-24","data_publicacao":"2025-03-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA\nPROPRIEDADE. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TERMO INICIAL DOS\nJUROS MORATÓRIOS. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL.\nVIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.\nINOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS 215, 884 e 944 do\nCC, 401 do CPC/73,2º do Código Florestal, 4º da Lei n. 8.177/1991.\nINCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. LAUDO PERICIAL. REVISÃO.\nIMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES\nPARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART.\n1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.\nI - Com relação à pretensão recursal referente ao termo inicial dos\njuros moratórios e sobre os juros compensatórios houve perda\nsuperveniente do interesse recursal, porquanto o pedido da\nRecorrente era o de estabelecer o termo inicial em 1º de janeiro do\nano seguinte ao trânsito em julgado da sentença, enquanto, no juízo\nde retratação, obteve-se a fixação do termo inicial como a data de\n1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento\ndeveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição da\nRepública, bem como provida a apelação nessa parte, quando do Juízo\nde retratação.\nII - Diante da não interposição de Agravo Interno perante o Tribunal\nde origem, a matéria não pode ser objeto de reapreciação perante\nesta Corte Superior, diante do novo sistema de precedentes\nqualificados do Código de Processo Civil.\nIII - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes\napresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da\ndisciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial\naplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou\nobscuridade.\nIV - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia\npelo tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de\nDeclaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não\npreenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos\ntermos da Súmula  211/STJ.\nV - Malgrado a oposição de embargos declaratórios, o tribunal de\norigem não analisou, ainda que implicitamente, a aplicação dos\nsuscitados arts. 215, 884 e 944 do CC, 401 do CPC/73, 2º do Código\nFlorestal, 4º da Lei n. 8.177/1991.\nVI - O tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos\nfáticos contidos nos autos, consignou que o laudo pericial\nencontra-se dotado do rigor técnico necessário, apresentando o real\nvalor de mercado do imóvel.\nVII - In casu, rever tal entendimento, demandaria necessário\nrevolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso\nespecial, à luz do óbice contido na Súmula 7/STJ.\nVIII - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir\na decisão recorrida.\nIX - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,\n§ 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero improvimento do\nAgravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração\nda manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a\nautorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\n X - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/284bdd2e-dfe7-48c1-8927-133a06e9bc38/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"ccfb80a7355d8202e35da85191ddc7c926966aa731a54fcc638f8e1f54ab7c71","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
