{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":92142,"origem":"stj","sha256_origem":"04398884f683105106fca48a281b0fd5795d9a086fa86a47d76699895acee2cc","registro_original":{"id_fonte":"000905358","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2176287","numero_registro":"202403885539","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2025-03-24","data_publicacao":"2025-03-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nVIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PIS E COFINS.\nCREDITAMENTO. TEMAS NS. 779 E 780 DO STJ. CONDOMÍNIO E REFRIGERAÇÃO.\nCONCEITO DE INSUMO. NÃO ENQUADRAMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.\nINCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE\nPROVAS. INDEFERIMENTO PELO JUIZ. POSSIBILIDADE. LIVRE CONVENCIMENTO\nMOTIVADO. NULIDADE DOS ATOS JUDICIAIS. DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO.\nNECESSIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVADO. APLICAÇÃO DE\nMULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.\nDESCABIMENTO.\nI - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes\napresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da\ndisciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial\naplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou\nobscuridade\nII - Esta Corte examinou a matéria em recurso repetitivo Temas n.\n779 e 780 do STJ, firmando as seguintes teses: a) é ilegal a\ndisciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF\nns. 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema\nde não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal como\ndefinido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; e b) o conceito de\ninsumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou\nrelevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a\nimportância de determinado item - bem ou serviço - para o\ndesenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo\nContribuinte\".\nIII - Na mesma assentada, restou definido que cabe às instâncias\nordinárias, analisar, observados os critérios da essencialidade ou\nda relevância, em cotejo com o objeto social da empresa e à vista\ndas provas produzidas a possibilidade de creditamento.\nIV - A Corte de origem, a partir da análise dos elementos fáticos\npresentes nos autos, concluiu que as despesas com pagamento de\ncondomínio e refrigeração consistem em despesas operacionais do\nnegócio, não se enquadrando nas hipóteses do benefício pretendido.\nRever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão de\nautorizar o creditamento, demandaria necessário revolvimento de\nmatéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz\ndo óbice contido na Súmula n. 7/STJ.\nV - Acerca do cerceamento de defesa, o juiz é o destinatário das\nprovas e pode indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar\ndesnecessárias, nos termos do princípio do livre convencimento\nmotivado, não configurando cerceamento de defesa o julgamento da\ncausa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando\ndevidamente demonstradas a instrução do feito e a presença de dados\nsuficientes à formação do convencimento. Precedentes.\nVI - O tribunal a quo adotou entendimento pacificado nesta Corte no\nsentido de que a declaração de nulidade dos atos judiciais, em\nconsonância com o princípio pas de nullité sans grief, demanda a\nefetiva demonstração do prejuízo sofrido pela parte.\nVII - O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na\nalínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula\nn. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial, quando, para a\ncomprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é\nnecessário o reexame de fatos e provas.\nVIII - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art.\n1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero\ndesprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nIX - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(CREDITAMENTO PIS E COFINS - CONCEITO DE INSUMO)\n   STJ - <<AREsp 2381825>>-RS,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1741323>>-RS\n(CERCEAMENTO DE DEFESA - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AREsp 2151621>>-AL, <<AgInt no AREsp 2066671>>-PR\n(INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA - CERCEAMENTO DE DEFESA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2139725>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 2113851>>-CE\n(NULIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1582027>>-DF, <<AgRg no AREsp 175189>>-MG\n(SÚMULA 7/STJ - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2139482>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 2467155>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/284bdd2e-dfe7-48c1-8927-133a06e9bc38/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"5a854987792a08c2eec9f49769acae1e06a71bf0607b384b214b2b95f2a8b0af","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
