# Registro público: STJ — 2176287

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-24
- **Publicação:** 2025-03-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92142/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92142.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 04398884f683105106fca48a281b0fd5795d9a086fa86a47d76699895acee2cc

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PIS E COFINS. CREDITAMENTO. TEMAS NS. 779 E 780 DO STJ. CONDOMÍNIO E REFRIGERAÇÃO. CONCEITO DE INSUMO. NÃO ENQUADRAMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVAS. INDEFERIMENTO PELO JUIZ. POSSIBILIDADE. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. NULIDADE DOS ATOS JUDICIAIS. DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. NECESSIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVADO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - A Corte de origem apreciou todas as questões…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PIS E COFINS.
CREDITAMENTO. TEMAS NS. 779 E 780 DO STJ. CONDOMÍNIO E REFRIGERAÇÃO.
CONCEITO DE INSUMO. NÃO ENQUADRAMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE
PROVAS. INDEFERIMENTO PELO JUIZ. POSSIBILIDADE. LIVRE CONVENCIMENTO
MOTIVADO. NULIDADE DOS ATOS JUDICIAIS. DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO.
NECESSIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVADO. APLICAÇÃO DE
MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes
apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da
disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial
aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou
obscuridade
II - Esta Corte examinou a matéria em recurso repetitivo Temas n.
779 e 780 do STJ, firmando as seguintes teses: a) é ilegal a
disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF
ns. 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema
de não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal como
definido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; e b) o conceito de
insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou
relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a
importância de determinado item - bem ou serviço - para o
desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo
Contribuinte".
III - Na mesma assentada, restou definido que cabe às instâncias
ordinárias, analisar, observados os critérios da essencialidade ou
da relevância, em cotejo com o objeto social da empresa e à vista
das provas produzidas a possibilidade de creditamento.
IV - A Corte de origem, a partir da análise dos elementos fáticos
presentes nos autos, concluiu que as despesas com pagamento de
condomínio e refrigeração consistem em despesas operacionais do
negócio, não se enquadrando nas hipóteses do benefício pretendido.
Rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão de
autorizar o creditamento, demandaria necessário revolvimento de
matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz
do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
V - Acerca do cerceamento de defesa, o juiz é o destinatário das
provas e pode indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar
desnecessárias, nos termos do princípio do livre convencimento
motivado, não configurando cerceamento de defesa o julgamento da
causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando
devidamente demonstradas a instrução do feito e a presença de dados
suficientes à formação do convencimento. Precedentes.
VI - O tribunal a quo adotou entendimento pacificado nesta Corte no
sentido de que a declaração de nulidade dos atos judiciais, em
consonância com o princípio pas de nullité sans grief, demanda a
efetiva demonstração do prejuízo sofrido pela parte.
VII - O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na
alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula
n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial, quando, para a
comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é
necessário o reexame de fatos e provas.
VIII - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art.
1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero
desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IX - Agravo Interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria
e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CREDITAMENTO PIS E COFINS - CONCEITO DE INSUMO)
   STJ - <<AREsp 2381825>>-RS,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1741323>>-RS
(CERCEAMENTO DE DEFESA - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AREsp 2151621>>-AL, <<AgInt no AREsp 2066671>>-PR
(INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA - CERCEAMENTO DE DEFESA)
   STJ - <<AgInt no REsp 2139725>>-RS,
         <<AgInt no REsp 2113851>>-CE
(NULIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1582027>>-DF, <<AgRg no AREsp 175189>>-MG
(SÚMULA 7/STJ - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL)
   STJ - <<AgInt no REsp 2139482>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 2467155>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 04398884f683105106fca48a281b0fd5795d9a086fa86a47d76699895acee2cc
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

