{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":92148,"origem":"stj","sha256_origem":"766dd1f78725f1c62467c3289e24e6f0c7b8aee275d08076cd122f4564d752c2","registro_original":{"id_fonte":"000905364","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2171613","numero_registro":"202400199486","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2025-03-24","data_publicacao":"2025-03-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO RECURSO ESPECIAL.\nVIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. CONSTRUÇÃO EM APP. DANO\nAMBIENTAL. INDENIZAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ.\nINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 31, § 8º, DA LEI\nN. 13.495/2017. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. AUSÊNCIA DE COMBATE\nA FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS.\nDEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS\nN. 283 E 284/STF. AMBIENTAL. DANO. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE.\nTEORIA DO FATO CONSUMADO. INAPLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES\nPARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART.\n1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.\nI - A Corte de origem examinou todas as questões relevantes\napresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da\ndisciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial\naplicável à hipótese. Inexistência de vício integrativo.\nII - Rever o entendimento do tribunal de origem, que consignou\nrestar configurado o dano ambiental decorrente de construção em Área\nde Preservação Permanente (APP), fixando o valor da indenização,\ndemandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é\ninviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na\nSúmula n. 7/STJ.\nIII - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia\npelo tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de\nDeclaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não\npreenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos\ntermos da Súmula n. 211/STJ.\nIV - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a\nfundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente\npara manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais\ndissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem.\nIncidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF.\nV - O acórdão recorrido está em consonância com entendimento desta\nCorte cristalizado no enunciado n. 613/STJ, no sentido de ser\ninaplicável a \"teoria do fato consumado\" no contexto dos danos\nambientais, rechaçando a continuidade de situações ilícitas.\nVI - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes\npara desconstituir a decisão recorrida.\nVII - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021,\n§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero\ndesprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nVIII - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STF:283","STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000211 SUM:000613","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000283 SUM:000284"],"jurisprudencia_citada":"(DANO AO MEIO AMBIENTE - CARACTERIZAÇÃO - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2016034>>-RN,\n         <<AgInt no AREsp 188904>>-SC\n(PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 211DO STJ)\n   STJ - <<RCD no AREsp 2201202>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 2438090>>-BA\n(DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - RAZÕES DISSOCIADAS - SÚMULAS 283 E\n284/STF)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2050268>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 2087302>>-MG\n(TEMA DE DIREITO AMBIENTAL - APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO)\n   STJ - <<REsp 948921>>-SP, <<REsp 1172553>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/284bdd2e-dfe7-48c1-8927-133a06e9bc38/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"a2be4f415aedfb6a175b030e12f3426269b5fb9ff4844bbec08e918006e5ddb7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
