{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":92149,"origem":"stj","sha256_origem":"e1146af8c56cfebab1611e9744a8cf0f5ee0db38639389307541c785d2ace65a","registro_original":{"id_fonte":"000905597","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2660333","numero_registro":"202401996945","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2025-03-24","data_publicacao":"2025-03-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.\nINEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. ART. 26 DA LEF.\nCANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.\nHONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO\nEQUITATIVA. POSSIBILIDADE. DISTINÇÃO DO TEMA 1.076/STJ.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. Não há violação dos art. 1.022 e 489 do CPC/2015, quando o órgão\njulgador, de forma clara, adota fundamentação adequada, coerente e\nsuficiente sobre as questões relevantes para a solução da\ncontrovérsia. A aplicação do direito ao caso, ainda que por solução\njurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz\nnegativa ou ausência de prestação jurisdicional.\n3. A firme jurisprudência deste Tribunal Superior é pela\npossibilidade de fixação de honorários sucumbenciais com espeque no\n§ 8º do art. 85 do CPC, na hipótese de extinção da execução fiscal,\nnos termos do art. 26 da Lei 6.830/1980. Precedentes.\n4. Em se tratando de extinção da execução com fundamento no disposto\nno art. 26 da LEF, o entendimento desta Corte é no sentido de que o\nprecedente qualificado formado no julgamento do Tema Repetitivo n.\n1.076/STJ, que analisou as regras do art. 85 do CPC/2015, não\ncontempla a referida hipótese da Lei de Execução Fiscal, norma\nespecial em relação às regras gerais do CPC/2015 - o que justifica a\ndistinção. Dentre outros, confira-se: AgInt no AgInt no AREsp\n1.967.127/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe\n1/8/2022.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/284bdd2e-dfe7-48c1-8927-133a06e9bc38/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"cc3220e436d05413351cfa266fcfd5d2abfd9018c5ed51440408462728e56f08","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
