# Registro público: STJ — 2660333

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-24
- **Publicação:** 2025-03-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92149/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92149.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e1146af8c56cfebab1611e9744a8cf0f5ee0db38639389307541c785d2ace65a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. ART. 26 DA LEF.
CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO
EQUITATIVA. POSSIBILIDADE. DISTINÇÃO DO TEMA 1.076/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há violação dos art. 1.022 e 489 do CPC/2015, quando o órgão
julgador, de forma clara, adota fundamentação adequada, coerente e
suficiente sobre as questões relevantes para a solução da
controvérsia. A aplicação do direito ao caso, ainda que por solução
jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz
negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
- **Item 3 (texto oficial):** A firme jurisprudência deste Tribunal Superior é pela
possibilidade de fixação de honorários sucumbenciais com espeque no
§ 8º do art. 85 do CPC, na hipótese de extinção da execução fiscal,
nos termos do art. 26 da Lei 6.830/1980. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Em se tratando de extinção da execução com fundamento no disposto
no art. 26 da LEF, o entendimento desta Corte é no sentido de que o
precedente qualificado formado no julgamento do Tema Repetitivo n.
1.076/STJ, que analisou as regras do art. 85 do CPC/2015, não
contempla a referida hipótese da Lei de Execução Fiscal, norma
especial em relação às regras gerais do CPC/2015 - o que justifica a
distinção. Dentre outros, confira-se: AgInt no AgInt no AREsp
1.967.127/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe
1/8/2022.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. ART. 26 DA LEF.
CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO
EQUITATIVA. POSSIBILIDADE. DISTINÇÃO DO TEMA 1.076/STJ.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Não há violação dos art. 1.022 e 489 do CPC/2015, quando o órgão
julgador, de forma clara, adota fundamentação adequada, coerente e
suficiente sobre as questões relevantes para a solução da
controvérsia. A aplicação do direito ao caso, ainda que por solução
jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz
negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
3. A firme jurisprudência deste Tribunal Superior é pela
possibilidade de fixação de honorários sucumbenciais com espeque no
§ 8º do art. 85 do CPC, na hipótese de extinção da execução fiscal,
nos termos do art. 26 da Lei 6.830/1980. Precedentes.
4. Em se tratando de extinção da execução com fundamento no disposto
no art. 26 da LEF, o entendimento desta Corte é no sentido de que o
precedente qualificado formado no julgamento do Tema Repetitivo n.
1.076/STJ, que analisou as regras do art. 85 do CPC/2015, não
contempla a referida hipótese da Lei de Execução Fiscal, norma
especial em relação às regras gerais do CPC/2015 - o que justifica a
distinção. Dentre outros, confira-se: AgInt no AgInt no AREsp
1.967.127/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe
1/8/2022.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
