{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":92152,"origem":"stj","sha256_origem":"aa17a31e8723c739ebe9207c95973325359b14135885ab1623d5a6de0eeca70b","registro_original":{"id_fonte":"000905724","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"RCD no AgInt no AREsp","classe_descricao":"PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2529901","numero_registro":"202304293229","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2025-03-17","data_publicacao":"2025-03-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PETIÇÃO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.\nPRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO.\nAUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. É manifestamente incabível pedido de reconsideração em face de\ndecisão colegiada ante a ausência de amparo legal e regimental, bem\ncomo o seu recebimento como embargos de declaração, por inadmissível\na aplicação do princípio da fungibilidade recursal na presença de\nerro grosseiro. Confiram-se: RCD nos EDcl no AgInt no REsp\n1.942.993/DF, Re. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4/6/2024;\nAgInt no AgInt nos EDcl no REsp 2.000.425/SP, Rel. Min. Benedito\nGonçalves, Primeira Turma, DJe 16/8/2023; RCD nos EDcl no AgRg no\nAREsp 2.211.694/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe\n24/4/2023.\n3. Sendo manifestamente incabível pedido de reconsideração de\ndecisão colegiada, não há interrupção ou suspensão de prazo para\ninterposição de recurso próprio.\n4. A firme jurisprudência do STJ consigna que \"[a] interposição de\nrecurso manifestamente incabível, como nas hipóteses de pedido de\nreconsideração ou embargos de declaração opostos à decisão de\nadmissibilidade do recurso especial, não interrompe ou suspende o\nprazo para a interposição do recurso próprio\" (AgInt no AREsp n.\n2.491.589/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe\n24/4/2024). No mesmo sentido, citem-se: AgInt no AREsp 1.715.642/AM,\nRel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, . DJe 16/9/2022; AgInt no\nRCD na AR 6.287/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção,\nDJe 17/2/2022; AgInt no AREsp 1.415.848/SP, Rel. Min. Gurgel de\nFaria, Primeira Turma, DJe 20/8/2019; AgInt no AREsp 2.375.456/SC,\nRel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 19/10/2023.\n5. Pedido de Reconsideração não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/284bdd2e-dfe7-48c1-8927-133a06e9bc38/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"27f7ce627aba587b352d8c866bb21c5c4b6476bcaeff1a1a05342677b1dac0de","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
