# Registro público: STJ — 2529901

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-17
- **Publicação:** 2025-03-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92152/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92152.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** aa17a31e8723c739ebe9207c95973325359b14135885ab1623d5a6de0eeca70b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PETIÇÃO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO.
AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** É manifestamente incabível pedido de reconsideração em face de
decisão colegiada ante a ausência de amparo legal e regimental, bem
como o seu recebimento como embargos de declaração, por inadmissível
a aplicação do princípio da fungibilidade recursal na presença de
erro grosseiro. Confiram-se: RCD nos EDcl no AgInt no REsp
1.942.993/DF, Re. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4/6/2024;
AgInt no AgInt nos EDcl no REsp 2.000.425/SP, Rel. Min. Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, DJe 16/8/2023; RCD nos EDcl no AgRg no
AREsp 2.211.694/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe
24/4/2023.
- **Item 3 (texto oficial):** Sendo manifestamente incabível pedido de reconsideração de
decisão colegiada, não há interrupção ou suspensão de prazo para
interposição de recurso próprio.
- **Item 4 (texto oficial):** A firme jurisprudência do STJ consigna que "[a] interposição de
recurso manifestamente incabível, como nas hipóteses de pedido de
reconsideração ou embargos de declaração opostos à decisão de
admissibilidade do recurso especial, não interrompe ou suspende o
prazo para a interposição do recurso próprio" (AgInt no AREsp n.
2.491.589/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe
24/4/2024). No mesmo sentido, citem-se: AgInt no AREsp 1.715.642/AM,
Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, . DJe 16/9/2022; AgInt no
RCD na AR 6.287/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção,
DJe 17/2/2022; AgInt no AREsp 1.415.848/SP, Rel. Min. Gurgel de
Faria, Primeira Turma, DJe 20/8/2019; AgInt no AREsp 2.375.456/SC,
Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 19/10/2023.
- **Item 5 (texto oficial):** Pedido de Reconsideração não conhecido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PETIÇÃO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO.
AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. É manifestamente incabível pedido de reconsideração em face de
decisão colegiada ante a ausência de amparo legal e regimental, bem
como o seu recebimento como embargos de declaração, por inadmissível
a aplicação do princípio da fungibilidade recursal na presença de
erro grosseiro. Confiram-se: RCD nos EDcl no AgInt no REsp
1.942.993/DF, Re. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4/6/2024;
AgInt no AgInt nos EDcl no REsp 2.000.425/SP, Rel. Min. Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, DJe 16/8/2023; RCD nos EDcl no AgRg no
AREsp 2.211.694/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe
24/4/2023.
3. Sendo manifestamente incabível pedido de reconsideração de
decisão colegiada, não há interrupção ou suspensão de prazo para
interposição de recurso próprio.
4. A firme jurisprudência do STJ consigna que "[a] interposição de
recurso manifestamente incabível, como nas hipóteses de pedido de
reconsideração ou embargos de declaração opostos à decisão de
admissibilidade do recurso especial, não interrompe ou suspende o
prazo para a interposição do recurso próprio" (AgInt no AREsp n.
2.491.589/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe
24/4/2024). No mesmo sentido, citem-se: AgInt no AREsp 1.715.642/AM,
Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, . DJe 16/9/2022; AgInt no
RCD na AR 6.287/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção,
DJe 17/2/2022; AgInt no AREsp 1.415.848/SP, Rel. Min. Gurgel de
Faria, Primeira Turma, DJe 20/8/2019; AgInt no AREsp 2.375.456/SC,
Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 19/10/2023.
5. Pedido de Reconsideração não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
