{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":92153,"origem":"stj","sha256_origem":"9685f7080315184213af86bcb366e2f8534f47ba38217607abe428b92d51e788","registro_original":{"id_fonte":"000905736","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"RMS","classe_descricao":"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"69666","numero_registro":"202202774494","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2025-03-11","data_publicacao":"2025-03-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. LICENCIAMENTO AMBIENTAL. ÁREA SUPERIOR\nA 100 HECTARES. COMPETÊNCIA ESTADUAL. VEDAÇÃO AO FRACIONAMENTO DE\nEMPREENDIMENTOS. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. NÃO EXCLUSÃO DA\nMULTA. BOA-FÉ RECONHECIDA. PROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO. REDUÇÃO DO\nVALOR. CABIMENTO.\n1. A área a qual figurará como parâmetro para definição do ente\ncompetente para licenciamento deve se guiar pelo reflexo do possível\nimpacto ambiental no território, e não pelos limites exatos em que\nse operará o empreendimento.\n2. Segundo a legislação estadual em discussão, a competência para o\nlicenciamento ambiental deve ser definida considerando a totalidade\ndo empreendimento e os impactos ambientais potenciais (o que\natualmente encontra correspondência na LC n. 140/2011), conforme o\nque se extrai do art. 5º da Resolução CEMAm n. 8/2017 do estado de\nGoiás, que veda o fracionamento de obras para alterar a titularidade\ndo licenciamento.\n3. No caso, o loteamento, com mais de 100 hectares, atrai a\ncompetência estadual, ainda que o empreendimento efetivo seja menor.\n4. O TAC firmado com o Ministério Público Estadual, conforme o art.\n79-A, § 4º, da Lei nº 9.605/1998, não afasta multas anteriores,\nnotadamente porque, na espécie, limitou-se à reparação de danos\nambientais, sem tratar das consequências da ausência de\nlicenciamento regular.\n5. A fixação de sanções administrativas é discricionária, mas pode\nser revista judicialmente em casos excepcionais, como desproporção\nflagrante da sanção e necessidade de controle de legalidade.\n6. Hipótese em que  o controle de legalidade é necessário, pois a\nmulta de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) foi baseada na\navaliação equivocada da intencionalidade de burlar o licenciamento,\nembora houvesse fundada dúvida sobre a competência para licenciar e\nestivesse reconhecida a boa-fé da recorrente.\n7. Redução da multa para R$ 200.000,00 (duzentos mil reais),\nmantendo seu caráter punitivo e pedagógico.\n8. Recurso ordinário parcialmente provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,\ndar parcial provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança,\nnos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues (Presidente), Benedito\nGonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/284bdd2e-dfe7-48c1-8927-133a06e9bc38/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"f9c5824182e252493871861c1ee3e319df10383eaaac3202c71efafa99b4e797","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
