# Registro público: STJ — 69666

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-11
- **Publicação:** 2025-03-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92153/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92153.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9685f7080315184213af86bcb366e2f8534f47ba38217607abe428b92d51e788

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. LICENCIAMENTO AMBIENTAL. ÁREA SUPERIOR
A 100 HECTARES. COMPETÊNCIA ESTADUAL. VEDAÇÃO AO FRACIONAMENTO DE
EMPREENDIMENTOS. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. NÃO EXCLUSÃO DA
MULTA. BOA-FÉ RECONHECIDA. PROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO. REDUÇÃO DO
VALOR. CABIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A área a qual figurará como parâmetro para definição do ente
competente para licenciamento deve se guiar pelo reflexo do possível
impacto ambiental no território, e não pelos limites exatos em que
se operará o empreendimento.
- **Item 2 (texto oficial):** Segundo a legislação estadual em discussão, a competência para o
licenciamento ambiental deve ser definida considerando a totalidade
do empreendimento e os impactos ambientais potenciais (o que
atualmente encontra correspondência na LC n. 140/2011), conforme o
que se extrai do art. 5º da Resolução CEMAm n. 8/2017 do estado de
Goiás, que veda o fracionamento de obras para alterar a titularidade
do licenciamento.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, o loteamento, com mais de 100 hectares, atrai a
competência estadual, ainda que o empreendimento efetivo seja menor.
- **Item 4 (texto oficial):** O TAC firmado com o Ministério Público Estadual, conforme o art.
79-A, § 4º, da Lei nº 9.605/1998, não afasta multas anteriores,
notadamente porque, na espécie, limitou-se à reparação de danos
ambientais, sem tratar das consequências da ausência de
licenciamento regular.
- **Item 5 (texto oficial):** A fixação de sanções administrativas é discricionária, mas pode
ser revista judicialmente em casos excepcionais, como desproporção
flagrante da sanção e necessidade de controle de legalidade.
- **Item 6 (texto oficial):** Hipótese em que  o controle de legalidade é necessário, pois a
multa de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) foi baseada na
avaliação equivocada da intencionalidade de burlar o licenciamento,
embora houvesse fundada dúvida sobre a competência para licenciar e
estivesse reconhecida a boa-fé da recorrente.
- **Item 7 (texto oficial):** Redução da multa para R$ 200.000,00 (duzentos mil reais),
mantendo seu caráter punitivo e pedagógico.
- **Item 8 (texto oficial):** Recurso ordinário parcialmente provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. LICENCIAMENTO AMBIENTAL. ÁREA SUPERIOR
A 100 HECTARES. COMPETÊNCIA ESTADUAL. VEDAÇÃO AO FRACIONAMENTO DE
EMPREENDIMENTOS. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. NÃO EXCLUSÃO DA
MULTA. BOA-FÉ RECONHECIDA. PROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO. REDUÇÃO DO
VALOR. CABIMENTO.
1. A área a qual figurará como parâmetro para definição do ente
competente para licenciamento deve se guiar pelo reflexo do possível
impacto ambiental no território, e não pelos limites exatos em que
se operará o empreendimento.
2. Segundo a legislação estadual em discussão, a competência para o
licenciamento ambiental deve ser definida considerando a totalidade
do empreendimento e os impactos ambientais potenciais (o que
atualmente encontra correspondência na LC n. 140/2011), conforme o
que se extrai do art. 5º da Resolução CEMAm n. 8/2017 do estado de
Goiás, que veda o fracionamento de obras para alterar a titularidade
do licenciamento.
3. No caso, o loteamento, com mais de 100 hectares, atrai a
competência estadual, ainda que o empreendimento efetivo seja menor.
4. O TAC firmado com o Ministério Público Estadual, conforme o art.
79-A, § 4º, da Lei nº 9.605/1998, não afasta multas anteriores,
notadamente porque, na espécie, limitou-se à reparação de danos
ambientais, sem tratar das consequências da ausência de
licenciamento regular.
5. A fixação de sanções administrativas é discricionária, mas pode
ser revista judicialmente em casos excepcionais, como desproporção
flagrante da sanção e necessidade de controle de legalidade.
6. Hipótese em que  o controle de legalidade é necessário, pois a
multa de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) foi baseada na
avaliação equivocada da intencionalidade de burlar o licenciamento,
embora houvesse fundada dúvida sobre a competência para licenciar e
estivesse reconhecida a boa-fé da recorrente.
7. Redução da multa para R$ 200.000,00 (duzentos mil reais),
mantendo seu caráter punitivo e pedagógico.
8. Recurso ordinário parcialmente provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,
dar parcial provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues (Presidente), Benedito
Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
