{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":92154,"origem":"stj","sha256_origem":"c3fd0d5598b25284b69aa6429d12e142bd04dd85e82f466e0017c8d42018bf78","registro_original":{"id_fonte":"000905737","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"74035","numero_registro":"202402776830","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2025-03-24","data_publicacao":"2025-03-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO\nNO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA\nMILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA\nOBJETIVA PELA VIA JUDICIAL. ATRIBUIÇÃO DA PONTUAÇÃO CORRESPONDENTE A\nTODOS OS CANDIDATOS. MANIFESTA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE\nCOATORA. LIMITES DA COISA JULGADA. APROVEITAMENTO A TERCEIRO\nESTRANHO AO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. Segundo a jurisprudência desta Corte \"a autoridade coatora, para\nfins de impetração de Mandado de Segurança, é aquela que pratica ou\nordena, de forma concreta e específica, o ato ilegal, ou, ainda,\naquela que detém competência para corrigir a suposta ilegalidade,\nnos termos do que dispõe o art. 6º, § 3º, da Lei 12.016/2009\" (AgInt\nno MS 24.306/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira\nSeção, DJe 21/12/2023).\n3. No caso, a pretensão autoral (atribuição da pontuação\ncorrespondente à anulação judicial das questões da prova objetiva)\nvolta-se contra ato praticado pela comissão de concurso público,\nsendo, assim, manifesta a ilegitimidade do Secretário de Estado para\nfigurar no polo passivo do mandado de segurança.\n4. Esta Corte, apreciando a mesma controvérsia objeto dos presentes\nautos, firmou a compreensão de que \"a anulação de questões de\nconcurso público em razão de decisão judicial proferida em ação\nindividual não tem efeito erga omnes, não podendo reabrir o certame\npara redistribuição de pontos a todos os candidatos, especialmente\nquando decorridos 10 anos da exclusão do candidato\" (AgInt no RMS\n73.632/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, DJe 13/11/2024).\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/284bdd2e-dfe7-48c1-8927-133a06e9bc38/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"97f73293e23f891042a372588f3b6227663f1e38cb047e0c556a34df5f524a56","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
