# Registro público: STJ — 74035

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-24
- **Publicação:** 2025-03-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92154/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92154.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c3fd0d5598b25284b69aa6429d12e142bd04dd85e82f466e0017c8d42018bf78

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO
NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA
MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA
OBJETIVA PELA VIA JUDICIAL. ATRIBUIÇÃO DA PONTUAÇÃO CORRESPONDENTE A
TODOS OS CANDIDATOS. MANIFESTA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE
COATORA. LIMITES DA COISA JULGADA. APROVEITAMENTO A TERCEIRO
ESTRANHO AO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Segundo a jurisprudência desta Corte "a autoridade coatora, para
fins de impetração de Mandado de Segurança, é aquela que pratica ou
ordena, de forma concreta e específica, o ato ilegal, ou, ainda,
aquela que detém competência para corrigir a suposta ilegalidade,
nos termos do que dispõe o art. 6º, § 3º, da Lei 12.016/2009" (AgInt
no MS 24.306/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira
Seção, DJe 21/12/2023).
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, a pretensão autoral (atribuição da pontuação
correspondente à anulação judicial das questões da prova objetiva)
volta-se contra ato praticado pela comissão de concurso público,
sendo, assim, manifesta a ilegitimidade do Secretário de Estado para
figurar no polo passivo do mandado de segurança.
- **Item 4 (texto oficial):** Esta Corte, apreciando a mesma controvérsia objeto dos presentes
autos, firmou a compreensão de que "a anulação de questões de
concurso público em razão de decisão judicial proferida em ação
individual não tem efeito erga omnes, não podendo reabrir o certame
para redistribuição de pontos a todos os candidatos, especialmente
quando decorridos 10 anos da exclusão do candidato" (AgInt no RMS
73.632/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, DJe 13/11/2024).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO
NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA
MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA
OBJETIVA PELA VIA JUDICIAL. ATRIBUIÇÃO DA PONTUAÇÃO CORRESPONDENTE A
TODOS OS CANDIDATOS. MANIFESTA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE
COATORA. LIMITES DA COISA JULGADA. APROVEITAMENTO A TERCEIRO
ESTRANHO AO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Segundo a jurisprudência desta Corte "a autoridade coatora, para
fins de impetração de Mandado de Segurança, é aquela que pratica ou
ordena, de forma concreta e específica, o ato ilegal, ou, ainda,
aquela que detém competência para corrigir a suposta ilegalidade,
nos termos do que dispõe o art. 6º, § 3º, da Lei 12.016/2009" (AgInt
no MS 24.306/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira
Seção, DJe 21/12/2023).
3. No caso, a pretensão autoral (atribuição da pontuação
correspondente à anulação judicial das questões da prova objetiva)
volta-se contra ato praticado pela comissão de concurso público,
sendo, assim, manifesta a ilegitimidade do Secretário de Estado para
figurar no polo passivo do mandado de segurança.
4. Esta Corte, apreciando a mesma controvérsia objeto dos presentes
autos, firmou a compreensão de que "a anulação de questões de
concurso público em razão de decisão judicial proferida em ação
individual não tem efeito erga omnes, não podendo reabrir o certame
para redistribuição de pontos a todos os candidatos, especialmente
quando decorridos 10 anos da exclusão do candidato" (AgInt no RMS
73.632/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, DJe 13/11/2024).
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
