{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":92155,"origem":"stj","sha256_origem":"9f968111a38f142fc32e248e9b95345b4218e5c74748eb5c32af6e0d19374bbe","registro_original":{"id_fonte":"000905739","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"73834","numero_registro":"202402310173","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2025-03-24","data_publicacao":"2025-03-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO RECURSO EM MANDADO DE\nSEGURANÇA. NOMEAÇÃO EM CARGO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE\nVAGAS PREVISTAS NO EDITAL DO CERTAME. COMPROVAÇÃO DA GRADUAÇÃO\nSUPERIOR POR CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO. POSSIBILIDADE.\nPRECEDENTES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. NÃO\nCONHECIMENTO.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça orienta-se no\nsentido de que \"a nomeação e posse de candidata aprovada em concurso\npúblico que apresentou atestado de conclusão do curso superior não\ncausa grave lesão ao interesse público.\" (AgRg na SS 2.553/BA,\nrelator Ministro Ari Pargendler, relator. p/ Acórdão Ministro\nPresidente do STJ, Corte Especial, DJe 18/5/2012)\n3. Diante da ausência de argumentos hábeis para alterar os\nfundamentos da decisão ora agravada, mantém-se o entendimento nela\nfirmado, não havendo reparo a ser promovido na decisão\nsuficientemente fundamentada e em consonância com a jurisprudência\npacífica do STJ.\n4. A ausência de impugnação específica a fundamento da decisão\nagravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, em razão da\ninobservância ao princípio da dialeticidade.\n5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não\nprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025,\npor unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Benedito Gonçalves.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/284bdd2e-dfe7-48c1-8927-133a06e9bc38/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"e17060978be164fc6be4f76fba9b56286a68d141ffca63491b3dca76129c122e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
