# Registro público: STJ — 73834

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-24
- **Publicação:** 2025-03-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92155/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92155.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9f968111a38f142fc32e248e9b95345b4218e5c74748eb5c32af6e0d19374bbe

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO RECURSO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. NOMEAÇÃO EM CARGO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE
VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DO CERTAME. COMPROVAÇÃO DA GRADUAÇÃO
SUPERIOR POR CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. NÃO
CONHECIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça orienta-se no
sentido de que "a nomeação e posse de candidata aprovada em concurso
público que apresentou atestado de conclusão do curso superior não
causa grave lesão ao interesse público." (AgRg na SS 2.553/BA,
relator Ministro Ari Pargendler, relator. p/ Acórdão Ministro
Presidente do STJ, Corte Especial, DJe 18/5/2012)
- **Item 3 (texto oficial):** Diante da ausência de argumentos hábeis para alterar os
fundamentos da decisão ora agravada, mantém-se o entendimento nela
firmado, não havendo reparo a ser promovido na decisão
suficientemente fundamentada e em consonância com a jurisprudência
pacífica do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A ausência de impugnação específica a fundamento da decisão
agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, em razão da
inobservância ao princípio da dialeticidade.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO RECURSO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. NOMEAÇÃO EM CARGO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE
VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DO CERTAME. COMPROVAÇÃO DA GRADUAÇÃO
SUPERIOR POR CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. NÃO
CONHECIMENTO.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça orienta-se no
sentido de que "a nomeação e posse de candidata aprovada em concurso
público que apresentou atestado de conclusão do curso superior não
causa grave lesão ao interesse público." (AgRg na SS 2.553/BA,
relator Ministro Ari Pargendler, relator. p/ Acórdão Ministro
Presidente do STJ, Corte Especial, DJe 18/5/2012)
3. Diante da ausência de argumentos hábeis para alterar os
fundamentos da decisão ora agravada, mantém-se o entendimento nela
firmado, não havendo reparo a ser promovido na decisão
suficientemente fundamentada e em consonância com a jurisprudência
pacífica do STJ.
4. A ausência de impugnação específica a fundamento da decisão
agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, em razão da
inobservância ao princípio da dialeticidade.
5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
