{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":92156,"origem":"stj","sha256_origem":"df892c1e11217c488acdbe809156d3881f000b8af9787b138036dd8c3c4d08f0","registro_original":{"id_fonte":"000905771","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2778303","numero_registro":"202404019268","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2025-03-24","data_publicacao":"2025-03-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nEXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.\nCULPA PELA INSTAURAÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA\nNÃO CONDENAÇÃO DA EXEQUENTE. CONFORMIDADE COM PACÍFICO ENTENDIMENTO\nJURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REVISÃO. EXAME DE\nPROVA. INADMISSIBILIDADE.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser\nexigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto,\nconforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão\njulgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada\ne suficiente à conclusão do acórdão embargado.\n3. Consoante definido pela Primeira Seção deste Tribunal Superior no\njulgamento do REsp n. 1.111.002/SP, repetitivo, na hipótese em que\nocorre a extinção do processo executivo fiscal, deve-se investigar\nquem deu causa ao ajuizamento da execução para imputar-lhe o ônus\npelo pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência.\n4. Na hipótese em que pagamento do crédito tributário ocorre após o\najuizamento da execução fiscal, é o devedor o responsável pelo\npagamento dos honorários advocatícios de sucumbência. Precedentes.\n5. No caso dos autos, considerado o delineamento fático descrito\npelo órgão julgador a quo, verificam-se a conformidade do acórdão\nrecorrido com a jurisprudência deste Tribunal Superior e a\nnecessidade de reexame do acervo probatório para eventual conclusão\npela condenação da parte exequente em honorários advocatícios.\nObservância da Súmula 7 do STJ.\n6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/284bdd2e-dfe7-48c1-8927-133a06e9bc38/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"f090a17fce267117ecd347551e3f3920049e71e917bf42d10fc99da2367f6d95","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
