# Registro público: STJ — 2778303

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-24
- **Publicação:** 2025-03-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92156/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92156.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** df892c1e11217c488acdbe809156d3881f000b8af9787b138036dd8c3c4d08f0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
CULPA PELA INSTAURAÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA
NÃO CONDENAÇÃO DA EXEQUENTE. CONFORMIDADE COM PACÍFICO ENTENDIMENTO
JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REVISÃO. EXAME DE
PROVA. INADMISSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto,
conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão
julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada
e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
- **Item 3 (texto oficial):** Consoante definido pela Primeira Seção deste Tribunal Superior no
julgamento do REsp n. 1.111.002/SP, repetitivo, na hipótese em que
ocorre a extinção do processo executivo fiscal, deve-se investigar
quem deu causa ao ajuizamento da execução para imputar-lhe o ônus
pelo pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência.
- **Item 4 (texto oficial):** Na hipótese em que pagamento do crédito tributário ocorre após o
ajuizamento da execução fiscal, é o devedor o responsável pelo
pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** No caso dos autos, considerado o delineamento fático descrito
pelo órgão julgador a quo, verificam-se a conformidade do acórdão
recorrido com a jurisprudência deste Tribunal Superior e a
necessidade de reexame do acervo probatório para eventual conclusão
pela condenação da parte exequente em honorários advocatícios.
Observância da Súmula 7 do STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
CULPA PELA INSTAURAÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA
NÃO CONDENAÇÃO DA EXEQUENTE. CONFORMIDADE COM PACÍFICO ENTENDIMENTO
JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REVISÃO. EXAME DE
PROVA. INADMISSIBILIDADE.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto,
conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão
julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada
e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
3. Consoante definido pela Primeira Seção deste Tribunal Superior no
julgamento do REsp n. 1.111.002/SP, repetitivo, na hipótese em que
ocorre a extinção do processo executivo fiscal, deve-se investigar
quem deu causa ao ajuizamento da execução para imputar-lhe o ônus
pelo pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência.
4. Na hipótese em que pagamento do crédito tributário ocorre após o
ajuizamento da execução fiscal, é o devedor o responsável pelo
pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência. Precedentes.
5. No caso dos autos, considerado o delineamento fático descrito
pelo órgão julgador a quo, verificam-se a conformidade do acórdão
recorrido com a jurisprudência deste Tribunal Superior e a
necessidade de reexame do acervo probatório para eventual conclusão
pela condenação da parte exequente em honorários advocatícios.
Observância da Súmula 7 do STJ.
6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 71a63bf68b70d19f7f07d08ffaf8a958e65336f5b055263750d6bc4a330c60e0
- **SHA-256 do registro documental:** df892c1e11217c488acdbe809156d3881f000b8af9787b138036dd8c3c4d08f0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

