{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":92157,"origem":"stj","sha256_origem":"7579326d4c348b06a8ccc6a5d7d59024b05d4ccdd3440cbeda4297833d45a0e5","registro_original":{"id_fonte":"000905772","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2477076","numero_registro":"202303736679","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2025-03-11","data_publicacao":"2025-03-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO\nDISCIPLINAR. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA.\nPRESCRIÇÃO PUNITIVA DA ADMINISTRAÇÃO NÃO EVIDENCIADA. REVISÃO.\nIMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devem ser\nexigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto,\nconforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. Afasta-se a alegada violação do artigo 1.022 do CPC/2015,\nporquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e\nfundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da\ncontrovérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz,\nnão havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de\nembargos de declaração.\n3. O Superior Tribunal de Justiça, superando posicionamento\nanterior, firmou entendimento no sentido de que, nas hipóteses de\ninfração disciplinar também capitulada como crime, o prazo\nprescricional é definido pelo art. 142, § 2º, da Lei n. 8.112/1990,\nindependentemente da existência de apuração criminal em curso sobre\no mesmo fato (MS 20.869/DF, relator p/ acórdão Ministro Og\nFernandes, Primeira Seção, DJe 2/8/2019). Nesse mesmo sentido: MS\n24.826/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe\n3/8/2021; e MS 20.857/DF, relator p/ acórdão Ministro Og Fernandes,\nPrimeira Seção, DJe 12/6/2019.\n4. No caso dos autos, o Tribunal de origem registrou, expressamente,\nque as condutas imputadas ao autor, ora agravante, são tipificadas\ncomo crime e, regulando-se o prazo prescricional pela lei penal, não\nhá falar em prescrição. A revisão da referida conclusão para o fim\nde reconhecer a ocorrência da prescrição punitiva disciplinar, tal\ncomo defendido nas razões recursais, demandaria o reexame dos fatos\ne provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso\nespecial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro\nBenedito Gonçalves.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues (Presidente) votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/284bdd2e-dfe7-48c1-8927-133a06e9bc38/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"5d37f1e3f5dbffb3061764156cada8799c04711cd38bfe56aa29300e45b8092f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
