# Registro público: STJ — 2477076

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-11
- **Publicação:** 2025-03-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92157/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92157.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7579326d4c348b06a8ccc6a5d7d59024b05d4ccdd3440cbeda4297833d45a0e5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO PUNITIVA DA ADMINISTRAÇÃO NÃO EVIDENCIADA. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto,
conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Afasta-se a alegada violação do artigo 1.022 do CPC/2015,
porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e
fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da
controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz,
não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de
embargos de declaração.
- **Item 3 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça, superando posicionamento
anterior, firmou entendimento no sentido de que, nas hipóteses de
infração disciplinar também capitulada como crime, o prazo
prescricional é definido pelo art. 142, § 2º, da Lei n. 8.112/1990,
independentemente da existência de apuração criminal em curso sobre
o mesmo fato (MS 20.869/DF, relator p/ acórdão Ministro Og
Fernandes, Primeira Seção, DJe 2/8/2019). Nesse mesmo sentido: MS
24.826/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe
3/8/2021; e MS 20.857/DF, relator p/ acórdão Ministro Og Fernandes,
Primeira Seção, DJe 12/6/2019.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso dos autos, o Tribunal de origem registrou, expressamente,
que as condutas imputadas ao autor, ora agravante, são tipificadas
como crime e, regulando-se o prazo prescricional pela lei penal, não
há falar em prescrição. A revisão da referida conclusão para o fim
de reconhecer a ocorrência da prescrição punitiva disciplinar, tal
como defendido nas razões recursais, demandaria o reexame dos fatos
e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso
especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO PUNITIVA DA ADMINISTRAÇÃO NÃO EVIDENCIADA. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto,
conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Afasta-se a alegada violação do artigo 1.022 do CPC/2015,
porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e
fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da
controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz,
não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de
embargos de declaração.
3. O Superior Tribunal de Justiça, superando posicionamento
anterior, firmou entendimento no sentido de que, nas hipóteses de
infração disciplinar também capitulada como crime, o prazo
prescricional é definido pelo art. 142, § 2º, da Lei n. 8.112/1990,
independentemente da existência de apuração criminal em curso sobre
o mesmo fato (MS 20.869/DF, relator p/ acórdão Ministro Og
Fernandes, Primeira Seção, DJe 2/8/2019). Nesse mesmo sentido: MS
24.826/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe
3/8/2021; e MS 20.857/DF, relator p/ acórdão Ministro Og Fernandes,
Primeira Seção, DJe 12/6/2019.
4. No caso dos autos, o Tribunal de origem registrou, expressamente,
que as condutas imputadas ao autor, ora agravante, são tipificadas
como crime e, regulando-se o prazo prescricional pela lei penal, não
há falar em prescrição. A revisão da referida conclusão para o fim
de reconhecer a ocorrência da prescrição punitiva disciplinar, tal
como defendido nas razões recursais, demandaria o reexame dos fatos
e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso
especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Benedito Gonçalves.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
