{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":92158,"origem":"stj","sha256_origem":"b958ec776988a1bdc90cd01f651bb26b996844e8f577adab7477d382473b88c0","registro_original":{"id_fonte":"000905773","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2726529","numero_registro":"202403141204","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2025-03-24","data_publicacao":"2025-03-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ESTADO DE SÃO PAULO. ICMS. OPERAÇÕES\nINTERESTADUAIS. DESTINATÁRIO CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO\nIMPOSTO. CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO POR MEIO DE INFORMAÇÕES\nCONSTANTES DE NOTA FISCAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA ILEGALIDADE.\nREVISÃO. EXAME DE LEI ESTADUAL. INADMISSIBILIDADE.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser\nexigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto,\nconforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. Se houver previsão legal, as informações necessárias à\nconstituição do crédito tributário devem ser declaradas pelo\ncontribuinte por meio de obrigações acessórias, como, por exemplo, a\napresentação da Declaração de Débitos e Créditos Tributários\nFederais - DCTF e da Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA; e,\nà vista dessas informações, se o caso, a Fazenda Pública pode\nproceder à inscrição em dívida ativa e à cobrança do respectivo\ncrédito tributário. Precedentes.\n3. No caso dos autos, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo\nmanteve sentença de extinção do processo executivo fiscal, por\nnulidade da Certidão de Dívida Ativa - CDA, porque \"a declaração e\nconsequente constituição do crédito tributário referente ao ICMS no\nEstado de São Paulo se dá por meio da Guia de Informação e Apuração\nGIA [...] notoriamente, a nota fiscal não pode ser equiparada à GIA\npara tal finalidade\".\n4. No contexto, sem exame da legislação do Estado de São Paulo, não\nhá como se revisar a conclusão do acórdão recorrido para eventual\nconclusão da legalidade da constituição do crédito tributário por\nmeio da nota legal eletrônica, de tal sorte que a Súmula 280 do STF\né óbice ao conhecimento do recurso.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/284bdd2e-dfe7-48c1-8927-133a06e9bc38/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"01f259c2cff1c96257a4d37621a2d042258b7c44f7622884d58be113fc7a5133","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
