# Registro público: STJ — 2726529

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-24
- **Publicação:** 2025-03-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92158/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92158.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b958ec776988a1bdc90cd01f651bb26b996844e8f577adab7477d382473b88c0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ESTADO DE SÃO PAULO. ICMS. OPERAÇÕES
INTERESTADUAIS. DESTINATÁRIO CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO
IMPOSTO. CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO POR MEIO DE INFORMAÇÕES
CONSTANTES DE NOTA FISCAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA ILEGALIDADE.
REVISÃO. EXAME DE LEI ESTADUAL. INADMISSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto,
conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Se houver previsão legal, as informações necessárias à
constituição do crédito tributário devem ser declaradas pelo
contribuinte por meio de obrigações acessórias, como, por exemplo, a
apresentação da Declaração de Débitos e Créditos Tributários
Federais - DCTF e da Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA; e,
à vista dessas informações, se o caso, a Fazenda Pública pode
proceder à inscrição em dívida ativa e à cobrança do respectivo
crédito tributário. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso dos autos, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
manteve sentença de extinção do processo executivo fiscal, por
nulidade da Certidão de Dívida Ativa - CDA, porque "a declaração e
consequente constituição do crédito tributário referente ao ICMS no
Estado de São Paulo se dá por meio da Guia de Informação e Apuração
GIA [...] notoriamente, a nota fiscal não pode ser equiparada à GIA
para tal finalidade".
- **Item 4 (texto oficial):** No contexto, sem exame da legislação do Estado de São Paulo, não
há como se revisar a conclusão do acórdão recorrido para eventual
conclusão da legalidade da constituição do crédito tributário por
meio da nota legal eletrônica, de tal sorte que a Súmula 280 do STF
é óbice ao conhecimento do recurso.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ESTADO DE SÃO PAULO. ICMS. OPERAÇÕES
INTERESTADUAIS. DESTINATÁRIO CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO
IMPOSTO. CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO POR MEIO DE INFORMAÇÕES
CONSTANTES DE NOTA FISCAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA ILEGALIDADE.
REVISÃO. EXAME DE LEI ESTADUAL. INADMISSIBILIDADE.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto,
conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Se houver previsão legal, as informações necessárias à
constituição do crédito tributário devem ser declaradas pelo
contribuinte por meio de obrigações acessórias, como, por exemplo, a
apresentação da Declaração de Débitos e Créditos Tributários
Federais - DCTF e da Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA; e,
à vista dessas informações, se o caso, a Fazenda Pública pode
proceder à inscrição em dívida ativa e à cobrança do respectivo
crédito tributário. Precedentes.
3. No caso dos autos, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
manteve sentença de extinção do processo executivo fiscal, por
nulidade da Certidão de Dívida Ativa - CDA, porque "a declaração e
consequente constituição do crédito tributário referente ao ICMS no
Estado de São Paulo se dá por meio da Guia de Informação e Apuração
GIA [...] notoriamente, a nota fiscal não pode ser equiparada à GIA
para tal finalidade".
4. No contexto, sem exame da legislação do Estado de São Paulo, não
há como se revisar a conclusão do acórdão recorrido para eventual
conclusão da legalidade da constituição do crédito tributário por
meio da nota legal eletrônica, de tal sorte que a Súmula 280 do STF
é óbice ao conhecimento do recurso.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
