# Registro público: STJ — 2155879

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-17
- **Publicação:** 2025-03-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92159/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92159.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2f104d6f7f44f579e9358110498a91da5df82ea1d283858e569166c5a437fd2d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO DO
RECURSO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Em recurso especial, insurge-se a ora agravante contra decisão
que determinou a aplicação dos Temas 808/STF e 501/STJ com relação
aos juros moratórios em sede de cumprimento de sentença.
- **Item 3 (texto oficial):** Compulsando a movimentação dos autos na origem, verificou-se que,
após a publicação da decisão agravada, houve prolação de sentença
de mérito, reconhecendo a extinção da demanda em razão da satisfação
do débito.
- **Item 4 (texto oficial):** Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a
prolação de sentença de mérito nos autos principais, enseja, como
regra, a absorção dos efeitos das decisões que a antecederam,
prejudicando o exame do recurso especial interposto contra decisões
interlocutórias. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno e recurso especial prejudicados.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO DO
RECURSO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Em recurso especial, insurge-se a ora agravante contra decisão
que determinou a aplicação dos Temas 808/STF e 501/STJ com relação
aos juros moratórios em sede de cumprimento de sentença.
3. Compulsando a movimentação dos autos na origem, verificou-se que,
após a publicação da decisão agravada, houve prolação de sentença
de mérito, reconhecendo a extinção da demanda em razão da satisfação
do débito.
4. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a
prolação de sentença de mérito nos autos principais, enseja, como
regra, a absorção dos efeitos das decisões que a antecederam,
prejudicando o exame do recurso especial interposto contra decisões
interlocutórias. Precedentes.
5. Agravo interno e recurso especial prejudicados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025,
por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
