{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":9216,"origem":"stj","sha256_origem":"c340c07863302c44d33304df5ed055c89f93caabdef42833c3a6471242093e2f","registro_original":{"id_fonte":"000822624","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1989213","numero_registro":"202200639766","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2022-08-15","data_publicacao":"2022-08-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO  RECURSO ESPECIAL.  PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO.\nSINDICATO. ÓBITO DO SUBSTITUÍDO. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES.\nPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES.\n1. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento\njurisprudencial dominante nesta Corte superior, segundo o qual não\nhá falar em prescrição no período entre o óbito e a habilitação dos\nsucessores, pois ausente previsão legal impondo prazo para tal fim.\n2. \"O sindicato possui legitimidade ativa para substituir os\nsucessores de servidores falecidos, independentemente de o óbito ter\nocorrido antes do ajuizamento da execução. Nesse sentido: REsp\n1.864.315/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,\nDJe 25/6/2020; AgRg no REsp 1.224.482/PR, Rel. Ministro Napoleão\nNunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 15/10/2015\" (AgInt no REsp\n1881628/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em\n23/11/2020, DJe 1º/12/2020).\n3. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PRESCRIÇÃO - PERÍODO ENTRE O ÓBITO E A HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES -\nNÃO OCORRÊNCIA)\n   STJ - <<AREsp 1542143>>-CE,\n         <<AgInt no AREsp 1334188>>-RJ,\n         <<REsp 1481077>>-CE\n(SINDICATO - LEGITIMIDADE ATIVA - SUBSTITUIÇÃO DE SUCESSORES DE\nSERVIDORES FALECIDOS - OCORRÊNCIA DO ÓBITO ANTES DO AJUIZAMENTO DA\nEXECUÇÃO - IRRELEVÂNCIA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1881628>>-RS,\n         <<AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1632524>>-RS,\n         <<REsp 1848480>>-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/49068294-a2ab-474c-a69f-97be29914795/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"688c7abe70d085f5d92e29eb7006a4e855aa08dfa41194dc5bd9a74ce13cc641","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
