# Registro público: STJ — 1989213

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-15
- **Publicação:** 2022-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9216/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9216.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c340c07863302c44d33304df5ed055c89f93caabdef42833c3a6471242093e2f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO  RECURSO ESPECIAL.  PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO.
SINDICATO. ÓBITO DO SUBSTITUÍDO. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES.
POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento
jurisprudencial dominante nesta Corte superior, segundo o qual não
há falar em prescrição no período entre o óbito e a habilitação dos
sucessores, pois ausente previsão legal impondo prazo para tal fim.
- **Item 2 (texto oficial):** "O sindicato possui legitimidade ativa para substituir os
sucessores de servidores falecidos, independentemente de o óbito ter
ocorrido antes do ajuizamento da execução. Nesse sentido: REsp
1.864.315/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
DJe 25/6/2020; AgRg no REsp 1.224.482/PR, Rel. Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 15/10/2015" (AgInt no REsp
1881628/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
23/11/2020, DJe 1º/12/2020).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO  RECURSO ESPECIAL.  PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO.
SINDICATO. ÓBITO DO SUBSTITUÍDO. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES.
POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES.
1. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento
jurisprudencial dominante nesta Corte superior, segundo o qual não
há falar em prescrição no período entre o óbito e a habilitação dos
sucessores, pois ausente previsão legal impondo prazo para tal fim.
2. "O sindicato possui legitimidade ativa para substituir os
sucessores de servidores falecidos, independentemente de o óbito ter
ocorrido antes do ajuizamento da execução. Nesse sentido: REsp
1.864.315/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
DJe 25/6/2020; AgRg no REsp 1.224.482/PR, Rel. Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 15/10/2015" (AgInt no REsp
1881628/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
23/11/2020, DJe 1º/12/2020).
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRESCRIÇÃO - PERÍODO ENTRE O ÓBITO E A HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES -
NÃO OCORRÊNCIA)
   STJ - <<AREsp 1542143>>-CE,
         <<AgInt no AREsp 1334188>>-RJ,
         <<REsp 1481077>>-CE
(SINDICATO - LEGITIMIDADE ATIVA - SUBSTITUIÇÃO DE SUCESSORES DE
SERVIDORES FALECIDOS - OCORRÊNCIA DO ÓBITO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO - IRRELEVÂNCIA)
   STJ - <<AgInt no REsp 1881628>>-RS,
         <<AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1632524>>-RS,
         <<REsp 1848480>>-PE

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
