{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":92160,"origem":"stj","sha256_origem":"de4e2b57e6bf817555fe9f72ebf83ee7bc3bd32034482b4475dbe31a9b6f401e","registro_original":{"id_fonte":"000905776","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2113926","numero_registro":"202304406750","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2025-03-17","data_publicacao":"2025-03-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nEMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. ART. 148\nDO CTN. LANÇAMENTO POR ARBITRAMENTO. HIPÓTESE CONFIGURADA. REVISÃO\nDO JUÍZO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONFORMIDADE\nDO ACÓRDÃO. SÚMULA 83/STJ. LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS.\nPRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COLETA DE MATERIAL. UNIDADE ECONÔMICA E\nPROFISSIONAL. MUNICÍPIO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (LOCAL DA  COLETA DO\nMATERIAL). COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA ATIVA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.\nDISSÍDIO NÃO CONFIGURADO.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. No caso, não há violação do art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o\nórgão julgador, de forma clara e coerente, analisou as questões\nrelevantes da causa, externando fundamentação adequada e suficiente\npara a solução da controvérsia. A aplicação do direito ao caso,\nainda que por solução jurídica diversa da pretendida por um dos\nlitigantes, não induz negativa ou ausência de prestação\njurisdicional.\n3. A respeito do art. 148 do CTN, o entendimento pacífico do STJ é\nno sentido de que o referido dispositivo é cabível quando, certa a\nocorrência do fato gerador, o valor do bem, direito ou serviço\nregistrado não mereça fé, ficando a Fazenda Pública, na hipótese,\nautorizada a arbitrá-lo. Nesse passo, quando o contribuinte for\nomisso de forma reticente, ou as suas declarações não mereçam fé, o\nfisco poderá questioná-lo e proceder ao lançamento mediante\narbitramento do valor do objeto presumivelmente negociado (venda de\nmercadoria ou prestação de serviço), no curso de regular\nprocedimento administrativo. Citem-se: AgRg no Ag 477.831/MG, Rel.\nMin. José Delgado, Primeira Turma, DJ 31/3/2003; RMS 16.810/PA, Rel.\nMin. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 23/11/2006; RMS 15.092/SE, Rel.\nMin. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 2/5/2005.\n4. No caso, o Tribunal a quo firmou que a constituição do crédito\ndeu-se sob regular processo administrativo, concluindo que, em razão\nda conduta omissa da contribuinte, que deixou de declarar receita e\nemitir notas fiscais, correta a atuação do Fisco Municipal, uma vez\nque o arbitramento se deu pelo fato de a empresa embargante não ter\napresentado os documentos fiscais solicitados no processo\nadministrativo.\n5. Por um lado, à vista das premissas fixadas, inviável a revisão do\nacórdão, sem o reexame do suporte fático-probatório, por força do\nóbice da Súmula 7/STJ. Por outro lado, o acórdão expendeu\nentendimento em conformidade com a jurisprudência remansosa desta\nCorte Superior. Óbice da Súmula 83/STJ. A propósito: AgInt no AREsp\n918.690/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe\n14/8/2017.\n6. Esta Corte Superior firmou tese repetitiva, quando do julgamento\ndo recurso repetitivo REsp n. 1.060.210/SC, Temas 354/355, STJ,\nsegunda a qual a municipalidade competente para realizar a cobrança\ndo ISS, após a entrada em vigor da Lei Complementar n. 116/2003, é a\ndo local do estabelecimento em que ocorre a prestação dos serviços,\nassim considerada a localidade em que há uma unidade econômica ou\nprofissional capaz de realizar o serviço, de modo permanente ou\ntemporário, sendo irrelevantes, para caracterizá-la, as denominações\nde sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal,\nescritório de representação ou contato ou similares.\n7. Na esteira desse posicionamento, a orientação jurisprudencial\npacífica deste Tribunal é de que o município competente para cobrar\no ISSQN sobre serviço prestado pelos laboratórios de análises\nclínicas é o do local em que coletado o material a ser examinado,\nindependentemente de os procedimentos laboratoriais serem executados\nem município diverso. Precedentes.\n8. Inexiste similitude fático-jurídica entre a hipótese dos autos e\na conclusão firmada no REsp n. 1.060.210/SC para definir o sujeito\nativo do ISSQN nos casos de contratos de leasing, pois presente\nrelevante dintinguishing entre ambas as atividades.\n9. \"No caso em análise, as bases fático-jurídicas do paradigma em\nmuito se diferenciam do acórdão embargado, notadamente porque,\nnaquele, a empresa que comercializa os veículos não constitui\nunidade econômica ou profissional da empresa que firma com o\nconsumidor o contrato de leasing; já a empresa que presta os\nserviços de análise clínica, ora agravante, assim foi considerada\npelo acórdão embargado\" (AgInt nos EREsp n. 1.439.753/PE, relator\nMinistro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, DJe 18/6/2024).\n10. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei.complementar:2003-07-31;116","urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art148"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000083","LEG:FED LCP:000116 ANO:2003\n*****  LCISSQN    LEI COMPLEMENTAR DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE\nQUALQUER NATUREZA","LEG:FED LEI:005172 ANO:1966\n*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL\n        ART:00148"],"jurisprudencia_citada":"(LANÇAMENTO POR ARBITRAMENTO - HIPÓTESES DE CABIMENTO)\n   STJ - <<AgRg no Ag 477831>>-MG,\n         <<EDcl no AgRg no AREsp 16810>>-MG, <<RMS 15092>>-SE\n(LANÇAMENTO POR ARBITRAMENTO - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 918690>>-SP\n(ISSQN - ENTE TRIBUTANTE - LOCAL DO ESTABELECIMENTO DO PRESTADOR DO\nSERVIÇO)\n   STJ - <<REsp 1060210>>-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 354, 355)\n(ISS - LABORATÓRIO - COLETA DE MATERIAL - MUNICÍPIOS DISTINTOS -\nLOCAL DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR)\n   STJ - <<REsp 2030087>>-RJ, <<AgInt no REsp 1634445>>-MG,\n         <<REsp 1439753>>-PE\n(TÉCNICA DA DISTINÇÃO - SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA)\n   STJ - <<REsp 2030087>>-RJ, <<AgInt nos EREsp 1439753>>-PE","tema":"PRECEDENTE QUALIFICADO - TEMA","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/284bdd2e-dfe7-48c1-8927-133a06e9bc38/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"b1c9fdc4dd12418aacd9343f1e8fe4a151636b62836da29848d22fdca57e337e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
