# Registro público: STJ — 2113926

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-17
- **Publicação:** 2025-03-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92160/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92160.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** de4e2b57e6bf817555fe9f72ebf83ee7bc3bd32034482b4475dbe31a9b6f401e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/284bdd2e-dfe7-48c1-8927-133a06e9bc38/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000905776
- **Número de registro na fonte:** 202304406750
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. ART. 148
DO CTN. LANÇAMENTO POR ARBITRAMENTO. HIPÓTESE CONFIGURADA. REVISÃO
DO JUÍZO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONFORMIDADE
DO ACÓRDÃO. SÚMULA 83/STJ. LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COLETA DE MATERIAL. UNIDADE ECONÔMICA E
PROFISSIONAL. MUNICÍPIO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (LOCAL DA  COLETA DO
MATERIAL). COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA ATIVA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, não há violação do art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o
órgão julgador, de forma clara e coerente, analisou as questões
relevantes da causa, externando fundamentação adequada e suficiente
para a solução da controvérsia. A aplicação do direito ao caso,
ainda que por solução jurídica diversa da pretendida por um dos
litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação
jurisdicional.
- **Item 3 (texto oficial):** A respeito do art. 148 do CTN, o entendimento pacífico do STJ é
no sentido de que o referido dispositivo é cabível quando, certa a
ocorrência do fato gerador, o valor do bem, direito ou serviço
registrado não mereça fé, ficando a Fazenda Pública, na hipótese,
autorizada a arbitrá-lo. Nesse passo, quando o contribuinte for
omisso de forma reticente, ou as suas declarações não mereçam fé, o
fisco poderá questioná-lo e proceder ao lançamento mediante
arbitramento do valor do objeto presumivelmente negociado (venda de
mercadoria ou prestação de serviço), no curso de regular
procedimento administrativo. Citem-se: AgRg no Ag 477.831/MG, Rel.
Min. José Delgado, Primeira Turma, DJ 31/3/2003; RMS 16.810/PA, Rel.
Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 23/11/2006; RMS 15.092/SE, Rel.
Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 2/5/2005.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso, o Tribunal a quo firmou que a constituição do crédito
deu-se sob regular processo administrativo, concluindo que, em razão
da conduta omissa da contribuinte, que deixou de declarar receita e
emitir notas fiscais, correta a atuação do Fisco Municipal, uma vez
que o arbitramento se deu pelo fato de a empresa embargante não ter
apresentado os documentos fiscais solicitados no processo
administrativo.
- **Item 5 (texto oficial):** Por um lado, à vista das premissas fixadas, inviável a revisão do
acórdão, sem o reexame do suporte fático-probatório, por força do
óbice da Súmula 7/STJ. Por outro lado, o acórdão expendeu
entendimento em conformidade com a jurisprudência remansosa desta
Corte Superior. Óbice da Súmula 83/STJ. A propósito: AgInt no AREsp
918.690/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe
14/8/2017.
- **Item 6 (texto oficial):** Esta Corte Superior firmou tese repetitiva, quando do julgamento
do recurso repetitivo REsp n. 1.060.210/SC, Temas 354/355, STJ,
segunda a qual a municipalidade competente para realizar a cobrança
do ISS, após a entrada em vigor da Lei Complementar n. 116/2003, é a
do local do estabelecimento em que ocorre a prestação dos serviços,
assim considerada a localidade em que há uma unidade econômica ou
profissional capaz de realizar o serviço, de modo permanente ou
temporário, sendo irrelevantes, para caracterizá-la, as denominações
de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal,
escritório de representação ou contato ou similares.
- **Item 7 (texto oficial):** Na esteira desse posicionamento, a orientação jurisprudencial
pacífica deste Tribunal é de que o município competente para cobrar
o ISSQN sobre serviço prestado pelos laboratórios de análises
clínicas é o do local em que coletado o material a ser examinado,
independentemente de os procedimentos laboratoriais serem executados
em município diverso. Precedentes.
- **Item 8 (texto oficial):** Inexiste similitude fático-jurídica entre a hipótese dos autos e
a conclusão firmada no REsp n. 1.060.210/SC para definir o sujeito
ativo do ISSQN nos casos de contratos de leasing, pois presente
relevante dintinguishing entre ambas as atividades.
- **Item 9 (texto oficial):** "No caso em análise, as bases fático-jurídicas do paradigma em
muito se diferenciam do acórdão embargado, notadamente porque,
naquele, a empresa que comercializa os veículos não constitui
unidade econômica ou profissional da empresa que firma com o
consumidor o contrato de leasing; já a empresa que presta os
serviços de análise clínica, ora agravante, assim foi considerada
pelo acórdão embargado" (AgInt nos EREsp n. 1.439.753/PE, relator
Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, DJe 18/6/2024).
- **Item 10 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. ART. 148
DO CTN. LANÇAMENTO POR ARBITRAMENTO. HIPÓTESE CONFIGURADA. REVISÃO
DO JUÍZO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONFORMIDADE
DO ACÓRDÃO. SÚMULA 83/STJ. LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COLETA DE MATERIAL. UNIDADE ECONÔMICA E
PROFISSIONAL. MUNICÍPIO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (LOCAL DA  COLETA DO
MATERIAL). COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA ATIVA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. No caso, não há violação do art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o
órgão julgador, de forma clara e coerente, analisou as questões
relevantes da causa, externando fundamentação adequada e suficiente
para a solução da controvérsia. A aplicação do direito ao caso,
ainda que por solução jurídica diversa da pretendida por um dos
litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação
jurisdicional.
3. A respeito do art. 148 do CTN, o entendimento pacífico do STJ é
no sentido de que o referido dispositivo é cabível quando, certa a
ocorrência do fato gerador, o valor do bem, direito ou serviço
registrado não mereça fé, ficando a Fazenda Pública, na hipótese,
autorizada a arbitrá-lo. Nesse passo, quando o contribuinte for
omisso de forma reticente, ou as suas declarações não mereçam fé, o
fisco poderá questioná-lo e proceder ao lançamento mediante
arbitramento do valor do objeto presumivelmente negociado (venda de
mercadoria ou prestação de serviço), no curso de regular
procedimento administrativo. Citem-se: AgRg no Ag 477.831/MG, Rel.
Min. José Delgado, Primeira Turma, DJ 31/3/2003; RMS 16.810/PA, Rel.
Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 23/11/2006; RMS 15.092/SE, Rel.
Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 2/5/2005.
4. No caso, o Tribunal a quo firmou que a constituição do crédito
deu-se sob regular processo administrativo, concluindo que, em razão
da conduta omissa da contribuinte, que deixou de declarar receita e
emitir notas fiscais, correta a atuação do Fisco Municipal, uma vez
que o arbitramento se deu pelo fato de a empresa embargante não ter
apresentado os documentos fiscais solicitados no processo
administrativo.
5. Por um lado, à vista das premissas fixadas, inviável a revisão do
acórdão, sem o reexame do suporte fático-probatório, por força do
óbice da Súmula 7/STJ. Por outro lado, o acórdão expendeu
entendimento em conformidade com a jurisprudência remansosa desta
Corte Superior. Óbice da Súmula 83/STJ. A propósito: AgInt no AREsp
918.690/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe
14/8/2017.
6. Esta Corte Superior firmou tese repetitiva, quando do julgamento
do recurso repetitivo REsp n. 1.060.210/SC, Temas 354/355, STJ,
segunda a qual a municipalidade competente para realizar a cobrança
do ISS, após a entrada em vigor da Lei Complementar n. 116/2003, é a
do local do estabelecimento em que ocorre a prestação dos serviços,
assim considerada a localidade em que há uma unidade econômica ou
profissional capaz de realizar o serviço, de modo permanente ou
temporário, sendo irrelevantes, para caracterizá-la, as denominações
de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal,
escritório de representação ou contato ou similares.
7. Na esteira desse posicionamento, a orientação jurisprudencial
pacífica deste Tribunal é de que o município competente para cobrar
o ISSQN sobre serviço prestado pelos laboratórios de análises
clínicas é o do local em que coletado o material a ser examinado,
independentemente de os procedimentos laboratoriais serem executados
em município diverso. Precedentes.
8. Inexiste similitude fático-jurídica entre a hipótese dos autos e
a conclusão firmada no REsp n. 1.060.210/SC para definir o sujeito
ativo do ISSQN nos casos de contratos de leasing, pois presente
relevante dintinguishing entre ambas as atividades.
9. "No caso em análise, as bases fático-jurídicas do paradigma em
muito se diferenciam do acórdão embargado, notadamente porque,
naquele, a empresa que comercializa os veículos não constitui
unidade econômica ou profissional da empresa que firma com o
consumidor o contrato de leasing; já a empresa que presta os
serviços de análise clínica, ora agravante, assim foi considerada
pelo acórdão embargado" (AgInt nos EREsp n. 1.439.753/PE, relator
Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, DJe 18/6/2024).
10. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei.complementar:2003-07-31;116, urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art148

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(LANÇAMENTO POR ARBITRAMENTO - HIPÓTESES DE CABIMENTO)
   STJ - <<AgRg no Ag 477831>>-MG,
         <<EDcl no AgRg no AREsp 16810>>-MG, <<RMS 15092>>-SE
(LANÇAMENTO POR ARBITRAMENTO - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 918690>>-SP
(ISSQN - ENTE TRIBUTANTE - LOCAL DO ESTABELECIMENTO DO PRESTADOR DO
SERVIÇO)
   STJ - <<REsp 1060210>>-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 354, 355)
(ISS - LABORATÓRIO - COLETA DE MATERIAL - MUNICÍPIOS DISTINTOS -
LOCAL DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR)
   STJ - <<REsp 2030087>>-RJ, <<AgInt no REsp 1634445>>-MG,
         <<REsp 1439753>>-PE
(TÉCNICA DA DISTINÇÃO - SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA)
   STJ - <<REsp 2030087>>-RJ, <<AgInt nos EREsp 1439753>>-PE

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083
- LEG:FED LCP:000116 ANO:2003
*****  LCISSQN    LEI COMPLEMENTAR DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE
QUALQUER NATUREZA
- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
        ART:00148

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei.complementar:2003-07-31;116](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei.complementar%3A2003-07-31%3B116)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art148](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1966-10-25%3B5172%21art148)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2213551](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124572/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art148
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2675971](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92402/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art148
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 70528](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35872/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art148
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** de4e2b57e6bf817555fe9f72ebf83ee7bc3bd32034482b4475dbe31a9b6f401e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Lucro arbitrado: quando o Fisco arbitra o lucro](https://wikijuridica.com.br/glossario/lucro-arbitrado/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Flucro-arbitrado%2F)

### [Base de cálculo do ITBI: valor da venda ou valor venal?](https://wikijuridica.com.br/imobiliario/itbi-base-calculo/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fimobiliario%2Fitbi-base-calculo%2F)

