{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":92161,"origem":"stj","sha256_origem":"3720621364e45ff22ae1bbb9f30a4d42e9ba7b2409940ddad5a53f7f2322383f","registro_original":{"id_fonte":"000905777","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2119025","numero_registro":"202400160026","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2025-03-17","data_publicacao":"2025-03-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO\nRECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015.\nARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE\nPREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ARTIGO 1.025 DO CPC/2015.\nHIPÓTESE NÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (TEMA 531/STJ).\nNÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. SÚMULA 518/STJ.\nVALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. BOA-FÉ AFASTADA PELO TRIBUNAL DE\nORIGEM. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO\nJURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO.1. Tendo o recurso sido\ninterposto contra decisão publicada na vigência do Código de\nProcesso Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de\nadmissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado\nAdministrativo n. 3/2016/STJ.\n2. Não se conhece da suposta afronta aos artigos 489 e 1.022 do\nCPC/2015, pois a parte recorrente se limitou a afirmar de forma\ngenérica a ofensa a referidos normativos sem demonstrar qual questão\nde direito não foi abordada no acórdão proferido em sede de\nembargos de declaração e a sua efetiva relevância para fins de novo\njulgamento pela Corte de origem. Incide à hipótese a Súmula 284/STF.\n3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso\nespecial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o\nseu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ.\n4. Inexiste contradição em se reconhecer a falta de\nprequestionamento de determinada questão, quando, como no presente\ncaso, não se conheceu da violação do artigo 1.022 do CPC/2015, por\nincidência do teor da Súmula 284/STF.\n5. A análise da hipótese do artigo 1.025 do CPC/2015 requer que a\nquestão a respeito da qual se reconhece a ausência de\nprequestionamento tenha sido suscitada nas razões dos embargos de\ndeclaração opostos na origem e que não configure indevida inovação\nrecursal; no recurso especial, deve a parte alegar violação dos\nartigos 1.022 e 1.025 do CPC/2015, com a demonstração de sua\npertinência com a matéria e de sua relevância para o correto\ndeslinde da causa. Todavia, tendo em vista a aplicação da Súmula\n284/STF quanto à alegada afronta ao artigo 1.022 do CPC/2015,\nresulta inviabilizada a hipótese prevista no artigo 1.025 do\nCPC/2015. Precedentes.\n6. Em relação à alegada violação ao Tema 531/STJ, o recurso especial\nnão constitui via adequada para a análise de eventual ofensa à\njurisprudência, porque o termo não está compreendido na expressão\n\"lei federal\" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal.\nIncide, por analogia, a Súmula 518/STJ.\n7. O Tribunal de origem consignou que os ora agravantes \"tinham\nciência da irregularidade nos pagamentos que eram realizados pela\nAdministração Pública\",  e que, por se tratar de erro crasso, \"não\nrestou demonstrada a boa-fé, já que pelas condições pessoais dos\napelantes (todos juristas de escol), tinham ciência de que o\npagamento estava sendo realizado em desconformidade com o\nestabelecido no teto constitucional\", concluindo que, em razão\ndisso, \"não é aplicável o que restou decidido pelo E. STJ, no REsp\n1.244.182/PB, considerando que não foram preenchidos os requisitos\nacima indicados, em especial, a boa-fé e a inexistência de dúvida na\ninterpretação da norma jurídica\". Assim, a alteração das conclusões\nfirmadas no voto condutor, tal como pretendido pelos agravantes,\nencontra óbice na Súmula 7/STJ. Precedentes.\n8. A inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no\nartigo 105, III, a, da Constituição Federal, em razão da incidência\nde enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que\nsuscita divergência jurisprudencial quanto ao mesmo dispositivo\nlegal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Precedentes.\n9. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000518"],"jurisprudencia_citada":"(ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL - JUÍZO BIFÁSICO)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2510579>>-DF,\n         <<AgInt no AREsp 2459649>>-DF\n(RECURSO ESPECIAL - VIOLAÇÃO DE TEMA REPETITIVO - CONCEITO DE LEI\nFEDERAL)\n   STJ - <<EDcl no AgInt no REsp 2092710>>-DF,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 2547577>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 2377757>>-TO\n(VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ - SÚMULAS 7/STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1602208>>-ES,\n         <<AgInt no AREsp 1894308>>-RJ, <<REsp 1940677>>-CE,\n         <<AgInt no REsp 1841165>>-RJ\n(RECURSO ESPECIAL - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - PREJUDICIALIDADE)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1590388>>-MG,\n         <<AgInt no REsp 1343351>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/284bdd2e-dfe7-48c1-8927-133a06e9bc38/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"90397fd1d07c1ebbd04b19f653b2a6a6dbf50359cc7ebc5f0102e0f04ffa3015","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
