# Registro público: STJ — 2119025

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-17
- **Publicação:** 2025-03-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92161/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92161.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3720621364e45ff22ae1bbb9f30a4d42e9ba7b2409940ddad5a53f7f2322383f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015.
ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ARTIGO 1.025 DO CPC/2015.
HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (TEMA 531/STJ).
NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. SÚMULA 518/STJ.
VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. BOA-FÉ AFASTADA PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO.1. Tendo o recurso sido
interposto contra decisão publicada na vigência do Código de
Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado
Administrativo n. 3/2016/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** Não se conhece da suposta afronta aos artigos 489 e 1.022 do
CPC/2015, pois a parte recorrente se limitou a afirmar de forma
genérica a ofensa a referidos normativos sem demonstrar qual questão
de direito não foi abordada no acórdão proferido em sede de
embargos de declaração e a sua efetiva relevância para fins de novo
julgamento pela Corte de origem. Incide à hipótese a Súmula 284/STF.
- **Item 3 (texto oficial):** A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso
especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o
seu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Inexiste contradição em se reconhecer a falta de
prequestionamento de determinada questão, quando, como no presente
caso, não se conheceu da violação do artigo 1.022 do CPC/2015, por
incidência do teor da Súmula 284/STF.
- **Item 5 (texto oficial):** A análise da hipótese do artigo 1.025 do CPC/2015 requer que a
questão a respeito da qual se reconhece a ausência de
prequestionamento tenha sido suscitada nas razões dos embargos de
declaração opostos na origem e que não configure indevida inovação
recursal; no recurso especial, deve a parte alegar violação dos
artigos 1.022 e 1.025 do CPC/2015, com a demonstração de sua
pertinência com a matéria e de sua relevância para o correto
deslinde da causa. Todavia, tendo em vista a aplicação da Súmula
284/STF quanto à alegada afronta ao artigo 1.022 do CPC/2015,
resulta inviabilizada a hipótese prevista no artigo 1.025 do
CPC/2015. Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** Em relação à alegada violação ao Tema 531/STJ, o recurso especial
não constitui via adequada para a análise de eventual ofensa à
jurisprudência, porque o termo não está compreendido na expressão
"lei federal" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal.
Incide, por analogia, a Súmula 518/STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** O Tribunal de origem consignou que os ora agravantes "tinham
ciência da irregularidade nos pagamentos que eram realizados pela
Administração Pública",  e que, por se tratar de erro crasso, "não
restou demonstrada a boa-fé, já que pelas condições pessoais dos
apelantes (todos juristas de escol), tinham ciência de que o
pagamento estava sendo realizado em desconformidade com o
estabelecido no teto constitucional", concluindo que, em razão
disso, "não é aplicável o que restou decidido pelo E. STJ, no REsp
1.244.182/PB, considerando que não foram preenchidos os requisitos
acima indicados, em especial, a boa-fé e a inexistência de dúvida na
interpretação da norma jurídica". Assim, a alteração das conclusões
firmadas no voto condutor, tal como pretendido pelos agravantes,
encontra óbice na Súmula 7/STJ. Precedentes.
- **Item 8 (texto oficial):** A inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no
artigo 105, III, a, da Constituição Federal, em razão da incidência
de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que
suscita divergência jurisprudencial quanto ao mesmo dispositivo
legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Precedentes.
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015.
ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ARTIGO 1.025 DO CPC/2015.
HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (TEMA 531/STJ).
NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. SÚMULA 518/STJ.
VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. BOA-FÉ AFASTADA PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO.1. Tendo o recurso sido
interposto contra decisão publicada na vigência do Código de
Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado
Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Não se conhece da suposta afronta aos artigos 489 e 1.022 do
CPC/2015, pois a parte recorrente se limitou a afirmar de forma
genérica a ofensa a referidos normativos sem demonstrar qual questão
de direito não foi abordada no acórdão proferido em sede de
embargos de declaração e a sua efetiva relevância para fins de novo
julgamento pela Corte de origem. Incide à hipótese a Súmula 284/STF.
3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso
especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o
seu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ.
4. Inexiste contradição em se reconhecer a falta de
prequestionamento de determinada questão, quando, como no presente
caso, não se conheceu da violação do artigo 1.022 do CPC/2015, por
incidência do teor da Súmula 284/STF.
5. A análise da hipótese do artigo 1.025 do CPC/2015 requer que a
questão a respeito da qual se reconhece a ausência de
prequestionamento tenha sido suscitada nas razões dos embargos de
declaração opostos na origem e que não configure indevida inovação
recursal; no recurso especial, deve a parte alegar violação dos
artigos 1.022 e 1.025 do CPC/2015, com a demonstração de sua
pertinência com a matéria e de sua relevância para o correto
deslinde da causa. Todavia, tendo em vista a aplicação da Súmula
284/STF quanto à alegada afronta ao artigo 1.022 do CPC/2015,
resulta inviabilizada a hipótese prevista no artigo 1.025 do
CPC/2015. Precedentes.
6. Em relação à alegada violação ao Tema 531/STJ, o recurso especial
não constitui via adequada para a análise de eventual ofensa à
jurisprudência, porque o termo não está compreendido na expressão
"lei federal" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal.
Incide, por analogia, a Súmula 518/STJ.
7. O Tribunal de origem consignou que os ora agravantes "tinham
ciência da irregularidade nos pagamentos que eram realizados pela
Administração Pública",  e que, por se tratar de erro crasso, "não
restou demonstrada a boa-fé, já que pelas condições pessoais dos
apelantes (todos juristas de escol), tinham ciência de que o
pagamento estava sendo realizado em desconformidade com o
estabelecido no teto constitucional", concluindo que, em razão
disso, "não é aplicável o que restou decidido pelo E. STJ, no REsp
1.244.182/PB, considerando que não foram preenchidos os requisitos
acima indicados, em especial, a boa-fé e a inexistência de dúvida na
interpretação da norma jurídica". Assim, a alteração das conclusões
firmadas no voto condutor, tal como pretendido pelos agravantes,
encontra óbice na Súmula 7/STJ. Precedentes.
8. A inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no
artigo 105, III, a, da Constituição Federal, em razão da incidência
de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que
suscita divergência jurisprudencial quanto ao mesmo dispositivo
legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Precedentes.
9. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL - JUÍZO BIFÁSICO)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2510579>>-DF,
         <<AgInt no AREsp 2459649>>-DF
(RECURSO ESPECIAL - VIOLAÇÃO DE TEMA REPETITIVO - CONCEITO DE LEI
FEDERAL)
   STJ - <<EDcl no AgInt no REsp 2092710>>-DF,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 2547577>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 2377757>>-TO
(VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ - SÚMULAS 7/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1602208>>-ES,
         <<AgInt no AREsp 1894308>>-RJ, <<REsp 1940677>>-CE,
         <<AgInt no REsp 1841165>>-RJ
(RECURSO ESPECIAL - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - PREJUDICIALIDADE)
   STJ - <<AgInt no REsp 1590388>>-MG,
         <<AgInt no REsp 1343351>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000518

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
