{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":92162,"origem":"stj","sha256_origem":"ac531b662bd3a3dc988d851b7ffe5e5178af4cdd469c434a33ed07884f44e842","registro_original":{"id_fonte":"000905778","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2113942","numero_registro":"202304407695","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2025-03-17","data_publicacao":"2025-03-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nDEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. IMPOSTO DE\nRENDA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. DISTRATO. EXTINÇÃO\nCONSENSUAL. REVISÃO DO JUÍZO. ÓBICES DAS SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. É pacífico o entendimento jurisprudencial segundo o qual não se\npode conhecer do recurso especial, quanto à tese de violação, quando\nas razões recursais não contiverem, expressamente, a causa de pedir\ncorrelata, a qual deve ser específica e suficiente à compreensão da\nforma como o acórdão recorrido estaria ofendendo a norma legal.\nObservância da Súmula 284 do STF.\n3. Quanto aos arts. 1.022 e 489 do CPC/2015, a recorrente cinge-se à\nalegação genérica de omissão de artigos legais suscitados para fins\nde mero prequestionamento, sem relacioná-los, de forma clara e\nobjetiva, à alguma questão a respeito da qual o Tribunal deveria ter\nse manifestado, e não o fez, e de sua relevância, a ensejar o\nrejulgamento dos embargos de declaração. Incidência à espécie do\nóbice da Súmula 284/STF, por configurada a deficiência da\nfundamentação recursal.\n4. O art. 27, \"j\", da Lei nº 4.886/1965 definiu que as verbas\nrecebidas no âmbito de rescisão unilateral imotivada do contrato de\nrepresentação têm natureza indenizatória, sendo isentas do Imposto\nde Renda, nos termos do art. 70, § 5º, da Lei n. 9.430/1996.\nConfira-se: AgInt no REsp 1.996.707/PR, Rel. Min. Regina Helena\nCosta, Primeira Turma, DJe 18/8/2022.\n5. No caso, o Tribunal, no exame do suporte fático-probatório e das\ncláusulas contratuais do Distrato, concluiu que o valor pago como\nindenização não se enquadra na regra de não incidência de Imposto de\nRenda, tendo em vista que a rescisão do contrato de representação\ncomercial não se deu de forma unilateral e imotivada por parte do\nrepresentado, mas por força de distrato, mutuamente acordado.\n6. Considerando as premissas fixadas pela Corte de origem, eventual\nanálise dos motivos que levaram à extinção do contrato celebrado\nentre as partes, com o intuito de verificar a possibilidade de\nenquadramento do caso na hipótese de isenção de Imposto de Renda,\ndemanda reexame fático-probatório e interpretação de cláusulas\ncontratuais, providências vedadas no âmbito do recurso especial.\nIncidência dos óbices das Súmulas 7/STJ e 5/STJ. A propósito: AgInt\nno REsp 2.089.332/PE, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma,\nDJe 7/3/2024; AgInt no REsp 1.865.227/SC, Rel. Min. Francisco\nFalcão, Segunda Turma, DJe 2/12/2020.\n7. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/284bdd2e-dfe7-48c1-8927-133a06e9bc38/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"aa4828a1cb7b7f5a4ca31ad4cfadbcdabca6afa570ea3e9d669cf3ccf22d92d5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
