# Registro público: STJ — 2113942

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-17
- **Publicação:** 2025-03-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92162/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92162.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ac531b662bd3a3dc988d851b7ffe5e5178af4cdd469c434a33ed07884f44e842

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. IMPOSTO DE
RENDA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. DISTRATO. EXTINÇÃO
CONSENSUAL. REVISÃO DO JUÍZO. ÓBICES DAS SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** É pacífico o entendimento jurisprudencial segundo o qual não se
pode conhecer do recurso especial, quanto à tese de violação, quando
as razões recursais não contiverem, expressamente, a causa de pedir
correlata, a qual deve ser específica e suficiente à compreensão da
forma como o acórdão recorrido estaria ofendendo a norma legal.
Observância da Súmula 284 do STF.
- **Item 3 (texto oficial):** Quanto aos arts. 1.022 e 489 do CPC/2015, a recorrente cinge-se à
alegação genérica de omissão de artigos legais suscitados para fins
de mero prequestionamento, sem relacioná-los, de forma clara e
objetiva, à alguma questão a respeito da qual o Tribunal deveria ter
se manifestado, e não o fez, e de sua relevância, a ensejar o
rejulgamento dos embargos de declaração. Incidência à espécie do
óbice da Súmula 284/STF, por configurada a deficiência da
fundamentação recursal.
- **Item 4 (texto oficial):** O art. 27, "j", da Lei nº 4.886/1965 definiu que as verbas
recebidas no âmbito de rescisão unilateral imotivada do contrato de
representação têm natureza indenizatória, sendo isentas do Imposto
de Renda, nos termos do art. 70, § 5º, da Lei n. 9.430/1996.
Confira-se: AgInt no REsp 1.996.707/PR, Rel. Min. Regina Helena
Costa, Primeira Turma, DJe 18/8/2022.
- **Item 5 (texto oficial):** No caso, o Tribunal, no exame do suporte fático-probatório e das
cláusulas contratuais do Distrato, concluiu que o valor pago como
indenização não se enquadra na regra de não incidência de Imposto de
Renda, tendo em vista que a rescisão do contrato de representação
comercial não se deu de forma unilateral e imotivada por parte do
representado, mas por força de distrato, mutuamente acordado.
- **Item 6 (texto oficial):** Considerando as premissas fixadas pela Corte de origem, eventual
análise dos motivos que levaram à extinção do contrato celebrado
entre as partes, com o intuito de verificar a possibilidade de
enquadramento do caso na hipótese de isenção de Imposto de Renda,
demanda reexame fático-probatório e interpretação de cláusulas
contratuais, providências vedadas no âmbito do recurso especial.
Incidência dos óbices das Súmulas 7/STJ e 5/STJ. A propósito: AgInt
no REsp 2.089.332/PE, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma,
DJe 7/3/2024; AgInt no REsp 1.865.227/SC, Rel. Min. Francisco
Falcão, Segunda Turma, DJe 2/12/2020.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. IMPOSTO DE
RENDA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. DISTRATO. EXTINÇÃO
CONSENSUAL. REVISÃO DO JUÍZO. ÓBICES DAS SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. É pacífico o entendimento jurisprudencial segundo o qual não se
pode conhecer do recurso especial, quanto à tese de violação, quando
as razões recursais não contiverem, expressamente, a causa de pedir
correlata, a qual deve ser específica e suficiente à compreensão da
forma como o acórdão recorrido estaria ofendendo a norma legal.
Observância da Súmula 284 do STF.
3. Quanto aos arts. 1.022 e 489 do CPC/2015, a recorrente cinge-se à
alegação genérica de omissão de artigos legais suscitados para fins
de mero prequestionamento, sem relacioná-los, de forma clara e
objetiva, à alguma questão a respeito da qual o Tribunal deveria ter
se manifestado, e não o fez, e de sua relevância, a ensejar o
rejulgamento dos embargos de declaração. Incidência à espécie do
óbice da Súmula 284/STF, por configurada a deficiência da
fundamentação recursal.
4. O art. 27, "j", da Lei nº 4.886/1965 definiu que as verbas
recebidas no âmbito de rescisão unilateral imotivada do contrato de
representação têm natureza indenizatória, sendo isentas do Imposto
de Renda, nos termos do art. 70, § 5º, da Lei n. 9.430/1996.
Confira-se: AgInt no REsp 1.996.707/PR, Rel. Min. Regina Helena
Costa, Primeira Turma, DJe 18/8/2022.
5. No caso, o Tribunal, no exame do suporte fático-probatório e das
cláusulas contratuais do Distrato, concluiu que o valor pago como
indenização não se enquadra na regra de não incidência de Imposto de
Renda, tendo em vista que a rescisão do contrato de representação
comercial não se deu de forma unilateral e imotivada por parte do
representado, mas por força de distrato, mutuamente acordado.
6. Considerando as premissas fixadas pela Corte de origem, eventual
análise dos motivos que levaram à extinção do contrato celebrado
entre as partes, com o intuito de verificar a possibilidade de
enquadramento do caso na hipótese de isenção de Imposto de Renda,
demanda reexame fático-probatório e interpretação de cláusulas
contratuais, providências vedadas no âmbito do recurso especial.
Incidência dos óbices das Súmulas 7/STJ e 5/STJ. A propósito: AgInt
no REsp 2.089.332/PE, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma,
DJe 7/3/2024; AgInt no REsp 1.865.227/SC, Rel. Min. Francisco
Falcão, Segunda Turma, DJe 2/12/2020.
7. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
