{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":92163,"origem":"stj","sha256_origem":"2a5a14a19f84a848eb62becf5526e0fbd9187f93bcea3598455a2709d17355c2","registro_original":{"id_fonte":"000905779","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2104999","numero_registro":"202303843072","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2025-03-17","data_publicacao":"2025-03-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE\nPRÉ-EXECUTIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO\nPROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REVISÃO DO JUÍZO. ÓBICE DA\nSÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO DA DECISÃO ORA AGRAVADA NÃO ESPECIFICAMENTE\nIMPUGNADO. SÚMULA 182/STJ.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. Não há falar em afronta aos arts. 1.022 e 489 do CPC/2015,\nporquanto o órgão julgador, de forma clara e coerente, externou\nfundamentação adequada e suficiente sobre as questões necessárias\npara o deslinde da controvérsia. A aplicação do direito ao caso,\nainda que por solução jurídica diversa da pretendida por um dos\nlitigantes, não induz negativa ou ausência de prestação\njurisdicional.\n3. No caso, o Tribunal a quo concluiu que a análise da prescrição,\nnos moldes pugnados, demanda dilação probatória, inviável pela via\nda objeção de pré-executividade, visto que \"exigem análise da\nprópria exação cobrada e o necessário contraditório\", bem como ser\nincabível a alegação de questão que configura indevida inovação\nrecursal, sob pena de supressão de instância.\n4. A remansosa jurisprudência do STJ é no sentido de que não incorre\nem vício de omissão a ausência de manifestação do órgão julgador de\nmatéria que configura indevida inovação recursal, porquanto é\nvedado ao órgão judicante adentrar o mérito de alegações que não\nconstituem matéria impugnada, sobre a qual não se operou o efeito\ndevolutivo. A propósito: AgInt no REsp 1.138.093/MG, Rel. Min.\nSérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 11/12/2017; AgInt no REsp\n1.938.680/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe\n18/3/2022; AgRg no Ag 1.335.892/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta\nTurma, DJe 9/11/2015; REsp 190.184/PE, Rel. Min. Eliana Calmon,\nSegunda Turma, DJ 19/2/2001.\n5. \"A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos\nsimultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de\nordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada\nseja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é\nindispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de\ndilação probatória\" (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 2.229.134/RJ,\nRel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 13/5/2024).\nConfiram-se: AgInt no REsp 2.114.576/PE, Rel. Min. Herman Benjamin,\nSegunda Turma, DJe 2/5/2024; AgInt no REsp 2.113.199/SP, Rel. Min.\nRegina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 25/4/2024; AgInt no AREsp\n2.185.170/SP, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe 2/4/2024.\n6. Considerando as premissas fáticas firmadas no acórdão, inviável\nalcançar conclusão diversa no sentido da tese recursal, uma vez que\na argumentação apresentada somente poderia ter sua procedência\nverificada mediante o reexame do suporte fático-probatório,\nprovidência incabível no âmbito do recurso especial, por força do\nóbice da Súmula 7/STJ.\n7 . Quanto ao inconformismo pela incidência das Súmulas 211/STJ e\n284/STF, as argumentações ora apresentadas não impugnam\nespecificamente os referidos óbices, aplicados pelos fundamentos de\nfalta de cumprimento do requisito do prequestionamento e de razões\ndissociadas e ausência de comando normativo.\n8. A falta de impugnação específica a fundamento da decisão agravada\nde que se recorre no agravo interno impõe o não conhecimento do\nrecurso, incidindo o óbice da Súmula 182/STJ. Neste sentido: AgInt\nno AREsp 2.301.826/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira\nTurma, DJe 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2560118/SP, Rel. Ministro\nBenedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em, 2/12/2024, DJe\n6/12/2024.\n9. Agravo interno parcialmente conhecido e não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025,\npor unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Benedito Gonçalves.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/284bdd2e-dfe7-48c1-8927-133a06e9bc38/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"fe233ab4ff0b912f6f569dbb77a242c052bfc259e0e304605239ab377aab823b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"2a5a14a19f84a848eb62becf5526e0fbd9187f93bcea3598455a2709d17355c2","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
