# Registro público: STJ — 2104999

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-17
- **Publicação:** 2025-03-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92163/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92163.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2a5a14a19f84a848eb62becf5526e0fbd9187f93bcea3598455a2709d17355c2

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/284bdd2e-dfe7-48c1-8927-133a06e9bc38/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000905779
- **Número de registro na fonte:** 202303843072
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO
PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REVISÃO DO JUÍZO. ÓBICE DA
SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO DA DECISÃO ORA AGRAVADA NÃO ESPECIFICAMENTE
IMPUGNADO. SÚMULA 182/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há falar em afronta aos arts. 1.022 e 489 do CPC/2015,
porquanto o órgão julgador, de forma clara e coerente, externou
fundamentação adequada e suficiente sobre as questões necessárias
para o deslinde da controvérsia. A aplicação do direito ao caso,
ainda que por solução jurídica diversa da pretendida por um dos
litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação
jurisdicional.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, o Tribunal a quo concluiu que a análise da prescrição,
nos moldes pugnados, demanda dilação probatória, inviável pela via
da objeção de pré-executividade, visto que "exigem análise da
própria exação cobrada e o necessário contraditório", bem como ser
incabível a alegação de questão que configura indevida inovação
recursal, sob pena de supressão de instância.
- **Item 4 (texto oficial):** A remansosa jurisprudência do STJ é no sentido de que não incorre
em vício de omissão a ausência de manifestação do órgão julgador de
matéria que configura indevida inovação recursal, porquanto é
vedado ao órgão judicante adentrar o mérito de alegações que não
constituem matéria impugnada, sobre a qual não se operou o efeito
devolutivo. A propósito: AgInt no REsp 1.138.093/MG, Rel. Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 11/12/2017; AgInt no REsp
1.938.680/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe
18/3/2022; AgRg no Ag 1.335.892/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta
Turma, DJe 9/11/2015; REsp 190.184/PE, Rel. Min. Eliana Calmon,
Segunda Turma, DJ 19/2/2001.
- **Item 5 (texto oficial):** "A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos
simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de
ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada
seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é
indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de
dilação probatória" (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 2.229.134/RJ,
Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 13/5/2024).
Confiram-se: AgInt no REsp 2.114.576/PE, Rel. Min. Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe 2/5/2024; AgInt no REsp 2.113.199/SP, Rel. Min.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 25/4/2024; AgInt no AREsp
2.185.170/SP, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe 2/4/2024.
- **Item 6 (texto oficial):** Considerando as premissas fáticas firmadas no acórdão, inviável
alcançar conclusão diversa no sentido da tese recursal, uma vez que
a argumentação apresentada somente poderia ter sua procedência
verificada mediante o reexame do suporte fático-probatório,
providência incabível no âmbito do recurso especial, por força do
óbice da Súmula 7/STJ.
7 . Quanto ao inconformismo pela incidência das Súmulas 211/STJ e
284/STF, as argumentações ora apresentadas não impugnam
especificamente os referidos óbices, aplicados pelos fundamentos de
falta de cumprimento do requisito do prequestionamento e de razões
dissociadas e ausência de comando normativo.
- **Item 8 (texto oficial):** A falta de impugnação específica a fundamento da decisão agravada
de que se recorre no agravo interno impõe o não conhecimento do
recurso, incidindo o óbice da Súmula 182/STJ. Neste sentido: AgInt
no AREsp 2.301.826/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira
Turma, DJe 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2560118/SP, Rel. Ministro
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em, 2/12/2024, DJe
6/12/2024.
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo interno parcialmente conhecido e não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO
PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REVISÃO DO JUÍZO. ÓBICE DA
SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO DA DECISÃO ORA AGRAVADA NÃO ESPECIFICAMENTE
IMPUGNADO. SÚMULA 182/STJ.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Não há falar em afronta aos arts. 1.022 e 489 do CPC/2015,
porquanto o órgão julgador, de forma clara e coerente, externou
fundamentação adequada e suficiente sobre as questões necessárias
para o deslinde da controvérsia. A aplicação do direito ao caso,
ainda que por solução jurídica diversa da pretendida por um dos
litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação
jurisdicional.
3. No caso, o Tribunal a quo concluiu que a análise da prescrição,
nos moldes pugnados, demanda dilação probatória, inviável pela via
da objeção de pré-executividade, visto que "exigem análise da
própria exação cobrada e o necessário contraditório", bem como ser
incabível a alegação de questão que configura indevida inovação
recursal, sob pena de supressão de instância.
4. A remansosa jurisprudência do STJ é no sentido de que não incorre
em vício de omissão a ausência de manifestação do órgão julgador de
matéria que configura indevida inovação recursal, porquanto é
vedado ao órgão judicante adentrar o mérito de alegações que não
constituem matéria impugnada, sobre a qual não se operou o efeito
devolutivo. A propósito: AgInt no REsp 1.138.093/MG, Rel. Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 11/12/2017; AgInt no REsp
1.938.680/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe
18/3/2022; AgRg no Ag 1.335.892/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta
Turma, DJe 9/11/2015; REsp 190.184/PE, Rel. Min. Eliana Calmon,
Segunda Turma, DJ 19/2/2001.
5. "A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos
simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de
ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada
seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é
indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de
dilação probatória" (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 2.229.134/RJ,
Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 13/5/2024).
Confiram-se: AgInt no REsp 2.114.576/PE, Rel. Min. Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe 2/5/2024; AgInt no REsp 2.113.199/SP, Rel. Min.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 25/4/2024; AgInt no AREsp
2.185.170/SP, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe 2/4/2024.
6. Considerando as premissas fáticas firmadas no acórdão, inviável
alcançar conclusão diversa no sentido da tese recursal, uma vez que
a argumentação apresentada somente poderia ter sua procedência
verificada mediante o reexame do suporte fático-probatório,
providência incabível no âmbito do recurso especial, por força do
óbice da Súmula 7/STJ.
7 . Quanto ao inconformismo pela incidência das Súmulas 211/STJ e
284/STF, as argumentações ora apresentadas não impugnam
especificamente os referidos óbices, aplicados pelos fundamentos de
falta de cumprimento do requisito do prequestionamento e de razões
dissociadas e ausência de comando normativo.
8. A falta de impugnação específica a fundamento da decisão agravada
de que se recorre no agravo interno impõe o não conhecimento do
recurso, incidindo o óbice da Súmula 182/STJ. Neste sentido: AgInt
no AREsp 2.301.826/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira
Turma, DJe 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2560118/SP, Rel. Ministro
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em, 2/12/2024, DJe
6/12/2024.
9. Agravo interno parcialmente conhecido e não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 2a5a14a19f84a848eb62becf5526e0fbd9187f93bcea3598455a2709d17355c2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2104999 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/284bdd2e-dfe7-48c1-8927-133a06e9bc38/download/20250430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 2a5a14a19f84a848eb62becf5526e0fbd9187f93bcea3598455a2709d17355c2
- **SHA-256 do comentário:** 82244033104462a14f632e062d477ae47b04bcdd5ff9d7290caa29642e239906
