{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":92164,"origem":"stj","sha256_origem":"92f79eec4bc91b631adacd57197d4da8b7d75f6b5e2a4318207743bb631bc8ac","registro_original":{"id_fonte":"000905780","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2680504","numero_registro":"202402370116","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2025-03-17","data_publicacao":"2025-03-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO RESERVA TÉCNICA\nOPERACIONAL (RTO). DESLIGAMENTO DE VALIDADORES. CARTÃO BOM/TOP.\nVIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO\nAMPARADO EM FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA\nDO STF. VÍNCULO DA EMPRESA COM O SERVIÇO PRESTADO. INTERPRETAÇÃO DE\nCLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DAS\nSÚMULAS 5 E 7/STJ.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. Inexiste violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal\nde origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as\nrazões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos\ninteresses da parte, como constatado na hipótese.\n3. Ademais, o acórdão combatido está amparado em fundamentação\neminentemente constitucional, uma vez que a controvérsia foi\ndecidida à luz do Tema n. 854/STF. Assim, é inviável a reforma do\naresto impugnado, em recurso especial, que se destina a uniformizar\na interpretação do direito federal infraconstitucional. Nesse\nsentido: AgInt no AREsp n. 2.316.907/RS, relator Ministro Teodoro\nSilva Santos, Segunda Turma, DJe de 11/9/2024; e AgInt no AREsp n.\n1.988.387/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira\nTurma, DJe de 2/9/2024.\n4. Na hipótese dos autos, alterar as conclusões adotadas pela Corte\nde origem quanto ao vínculo da empresa com os serviços prestados,\nacolhendo, para tanto, os argumentos apresentados nas razões do\nrecurso especial, demandaria, necessariamente, a interpretação de\ncláusulas contratuais ou editalícias, bem como novo exame do acervo\nfático-probatório, no que tange ao alegado direito líquido e certo\nda recorrente à suspensão da cobrança das sanções aplicadas,\nprovidências vedadas em recurso especial, conforme os óbices\nprevistos nas Súmulas 5 e 7/STJ.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/284bdd2e-dfe7-48c1-8927-133a06e9bc38/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"dd719bf02a1d1a9f6c4aac9cb83449359d18e43f15cb5146328e3aad173b0d17","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
