{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":92165,"origem":"stj","sha256_origem":"76db1180d6766765078b47133a18d6d3f11c3e0bec3e83583f0d7f418a0dfb51","registro_original":{"id_fonte":"000905781","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2093943","numero_registro":"202303046812","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2025-03-17","data_publicacao":"2025-03-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART.\n1.022 DO CPC. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS COMPENSATÓRIOS. TESE\nFIXADA. ACÓRDÃO RECORRIDO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA\nCONSOLIDADA DO STJ. PRECEDENTE. LIMITES E CRITÉRIOS UTILIZADOS NA\nAVALIAÇÃO DA PROPRIEDADE. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. Inexiste violação do art. 1.022 do CPC, quando o Tribunal de\norigem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões\nde seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses\nda parte, como constatado na hipótese.\n3. O Tribunal de origem, ao decidir a controvérsia, aplicou o\nentendimento consolidado nesta Corte, segundo o qual \"os juros\ncompensatórios nas desapropriações devem incidir sobre a diferença\nentre 80% do preço ofertado pelo ente público (somado aos depósitos\ncomplementares, caso havidos) e o valor do bem apurado na sentença\njudicial\" (EDcl no AgInt no REsp n. 1.703.784/SP, relator Ministro\nFrancisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 15/4/2019). No mesmo\nsentido: AgInt no AgInt no AREsp n. 2.294.323/SP, relator Ministro\nGurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 27/5/2024.\n4. Por fim, a recorrente busca o provimento do recurso especial\nsustentando que deve ser reconhecida a violação ao artigo 26 do\nDecreto-lei 3.365141, a fim de que a indenização pela desapropriação\nobserve os valores válidos para a última avaliação apresentada no\nprocesso, no caso os valores válidos para fevereiro de 2017, fixando\na indenização para a área com 2.172,56 m2 em R$ 2.162.566,22. Nesse\ncontexto, discutir nesta Corte os limites e critérios utilizados na\navaliação da propriedade, bem como rediscutir as datas da ocupação\ndo bem objeto da desapropriação, esbarra na Súmula n. 7/STJ.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/284bdd2e-dfe7-48c1-8927-133a06e9bc38/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"bb90f885b8ff53e6bc15a3f546dd9db7746fc31d06ecc36a214ecda33db9d02d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
