# Registro público: STJ — 1876938

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-17
- **Publicação:** 2025-03-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92166/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92166.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bd717e7b81d283da54f684c4df72d47591fbd38a4677ead691cecb87510e540c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
IMÓVEL FINANCIADO PELO SFH. MULTA DECENDIAL. LIMITAÇÃO AO VALOR DA
OBRIGAÇÃO PRINCIPAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** "Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a
multa decendial incidente no seguro habitacional deve ser limitada
ao valor da obrigação principal, sendo inviável o acréscimo de
juros, sob pena de afronta ao art. 412 do Código Civil" (AgInt no
REsp n. 2.005.430/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024). 3. Agravo interno
não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
IMÓVEL FINANCIADO PELO SFH. MULTA DECENDIAL. LIMITAÇÃO AO VALOR DA
OBRIGAÇÃO PRINCIPAL.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. "Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a
multa decendial incidente no seguro habitacional deve ser limitada
ao valor da obrigação principal, sendo inviável o acréscimo de
juros, sob pena de afronta ao art. 412 do Código Civil" (AgInt no
REsp n. 2.005.430/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024). 3. Agravo interno
não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
