{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":92167,"origem":"stj","sha256_origem":"22f2b24b828881d334f7d9951ec583e4ab00dc2baea8d4491208e43dddfa59bf","registro_original":{"id_fonte":"000905783","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2624329","numero_registro":"202401509545","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2025-03-17","data_publicacao":"2025-03-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nVIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA\n284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ARTIGO 1.025\nDO CPC/2015. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A\nFUNDAMENTO CONTIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DO\nCONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA\nDE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA\n182/STJ.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. Não se conhece da suposta afronta ao artigo 1.022 do CPC/2015,\npois a parte recorrente se limitou a afirmar de forma genérica a\nofensa a referido normativo sem demonstrar qual questão de direito\nnão foi abordada no acórdão proferido em sede de embargos de\ndeclaração e a sua efetiva relevância para fins de novo julgamento\npela Corte de origem. Incide à hipótese a Súmula 284/STF.\n3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso\nespecial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o\nseu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ.\n4. Inexiste contradição em se reconhecer a falta de\nprequestionamento de determinada questão, quando, como no presente\ncaso, não se conheceu da violação do artigo 1.022 do CPC/2015, por\nincidência do teor da Súmula 284/STF.\n5. A análise da hipótese do artigo 1.025 do CPC/2015 requer que a\nquestão a respeito da qual se reconhece a ausência de\nprequestionamento tenha sido suscitada nas razões dos embargos de\ndeclaração opostos na origem e que não configure indevida inovação\nrecursal; no recurso especial, deve a parte alegar violação dos\nartigos 1.022 e 1.025 do CPC/2015, com a demonstração de sua\npertinência com a matéria e de sua relevância para o correto\ndeslinde da causa. Todavia, tendo em vista a aplicação da Súmula\n284/STF quanto à alegada afronta ao artigo 1.022 do CPC/2015,\nresulta inviabilizada a hipótese prevista no artigo 1.025 do\nCPC/2015. Precedentes.\n6. No caso dos autos, as Súmulas 7/STJ e 283/STF são óbices ao\nconhecimento do recurso, pois, além de ser necessário o reexame do\nacervo fático-probatório dos autos, não houve impugnação adequada a\nfundamento relevante e suficiente, por si só, à manutenção do\nacórdão recorrido.\n7. As razões do agravo interno não impugnam especificamente os\nfundamentos da decisão agravada, o que, à luz do princípio da\ndialeticidade, constitui ônus da parte agravante. Incidência da\nSúmula 182/STJ e aplicação do artigo 932, III, combinado com o\nartigo 1.021, § 1º, do CPC/2015.\n8. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não\nprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025,\npor unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Benedito Gonçalves.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par1","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932"],"sumulas_citadas":["STF:283","STJ:182"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00932 INC:00003 ART:01021 PAR:00001 ART:01022\n        ART:01025","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000182 SUM:000211","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000283 SUM:000284"],"jurisprudencia_citada":"(VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2025 - FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA -\nSÚMULA 284 DO STF)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2563449>>-DF,\n         <<AgInt no AREsp 2633038>>-DF,\n         <<AgInt no AREsp 2661516>>-RJ\n(ARTIGO 1.025 DO CPC/2015 - HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2542607>>-RN,\n         <<AgInt no REsp 2132155>>-PB\n(IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - SÚMULA 182/STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2422976>>-PR,\n         <<AgInt no AREsp 2579959>>-ES","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/284bdd2e-dfe7-48c1-8927-133a06e9bc38/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"74be3e06048e501ac1649134738db213adbabe6e223259a94dc7210f93f1a8fb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
