# Registro público: STJ — 2624329

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-17
- **Publicação:** 2025-03-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92167/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92167.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 22f2b24b828881d334f7d9951ec583e4ab00dc2baea8d4491208e43dddfa59bf

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA
284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ARTIGO 1.025
DO CPC/2015. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A
FUNDAMENTO CONTIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA
182/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Não se conhece da suposta afronta ao artigo 1.022 do CPC/2015,
pois a parte recorrente se limitou a afirmar de forma genérica a
ofensa a referido normativo sem demonstrar qual questão de direito
não foi abordada no acórdão proferido em sede de embargos de
declaração e a sua efetiva relevância para fins de novo julgamento
pela Corte de origem. Incide à hipótese a Súmula 284/STF.
- **Item 3 (texto oficial):** A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso
especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o
seu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Inexiste contradição em se reconhecer a falta de
prequestionamento de determinada questão, quando, como no presente
caso, não se conheceu da violação do artigo 1.022 do CPC/2015, por
incidência do teor da Súmula 284/STF.
- **Item 5 (texto oficial):** A análise da hipótese do artigo 1.025 do CPC/2015 requer que a
questão a respeito da qual se reconhece a ausência de
prequestionamento tenha sido suscitada nas razões dos embargos de
declaração opostos na origem e que não configure indevida inovação
recursal; no recurso especial, deve a parte alegar violação dos
artigos 1.022 e 1.025 do CPC/2015, com a demonstração de sua
pertinência com a matéria e de sua relevância para o correto
deslinde da causa. Todavia, tendo em vista a aplicação da Súmula
284/STF quanto à alegada afronta ao artigo 1.022 do CPC/2015,
resulta inviabilizada a hipótese prevista no artigo 1.025 do
CPC/2015. Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** No caso dos autos, as Súmulas 7/STJ e 283/STF são óbices ao
conhecimento do recurso, pois, além de ser necessário o reexame do
acervo fático-probatório dos autos, não houve impugnação adequada a
fundamento relevante e suficiente, por si só, à manutenção do
acórdão recorrido.
- **Item 7 (texto oficial):** As razões do agravo interno não impugnam especificamente os
fundamentos da decisão agravada, o que, à luz do princípio da
dialeticidade, constitui ônus da parte agravante. Incidência da
Súmula 182/STJ e aplicação do artigo 932, III, combinado com o
artigo 1.021, § 1º, do CPC/2015.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA
284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ARTIGO 1.025
DO CPC/2015. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A
FUNDAMENTO CONTIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA
182/STJ.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Não se conhece da suposta afronta ao artigo 1.022 do CPC/2015,
pois a parte recorrente se limitou a afirmar de forma genérica a
ofensa a referido normativo sem demonstrar qual questão de direito
não foi abordada no acórdão proferido em sede de embargos de
declaração e a sua efetiva relevância para fins de novo julgamento
pela Corte de origem. Incide à hipótese a Súmula 284/STF.
3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso
especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o
seu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ.
4. Inexiste contradição em se reconhecer a falta de
prequestionamento de determinada questão, quando, como no presente
caso, não se conheceu da violação do artigo 1.022 do CPC/2015, por
incidência do teor da Súmula 284/STF.
5. A análise da hipótese do artigo 1.025 do CPC/2015 requer que a
questão a respeito da qual se reconhece a ausência de
prequestionamento tenha sido suscitada nas razões dos embargos de
declaração opostos na origem e que não configure indevida inovação
recursal; no recurso especial, deve a parte alegar violação dos
artigos 1.022 e 1.025 do CPC/2015, com a demonstração de sua
pertinência com a matéria e de sua relevância para o correto
deslinde da causa. Todavia, tendo em vista a aplicação da Súmula
284/STF quanto à alegada afronta ao artigo 1.022 do CPC/2015,
resulta inviabilizada a hipótese prevista no artigo 1.025 do
CPC/2015. Precedentes.
6. No caso dos autos, as Súmulas 7/STJ e 283/STF são óbices ao
conhecimento do recurso, pois, além de ser necessário o reexame do
acervo fático-probatório dos autos, não houve impugnação adequada a
fundamento relevante e suficiente, por si só, à manutenção do
acórdão recorrido.
7. As razões do agravo interno não impugnam especificamente os
fundamentos da decisão agravada, o que, à luz do princípio da
dialeticidade, constitui ônus da parte agravante. Incidência da
Súmula 182/STJ e aplicação do artigo 932, III, combinado com o
artigo 1.021, § 1º, do CPC/2015.
8. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2025 - FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA -
SÚMULA 284 DO STF)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2563449>>-DF,
         <<AgInt no AREsp 2633038>>-DF,
         <<AgInt no AREsp 2661516>>-RJ
(ARTIGO 1.025 DO CPC/2015 - HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2542607>>-RN,
         <<AgInt no REsp 2132155>>-PB
(IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - SÚMULA 182/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2422976>>-PR,
         <<AgInt no AREsp 2579959>>-ES

## Súmulas citadas

- STF:283
- STJ:182

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00932 INC:00003 ART:01021 PAR:00001 ART:01022
        ART:01025
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000182 SUM:000211
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000283 SUM:000284

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1021_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1025)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art932)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 3099428](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153076/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2844899](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145641/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / CORTE ESPECIAL
- [STJ — 3061645](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155056/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
