{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":92168,"origem":"stj","sha256_origem":"586bdad5c89c8fc90cc254a977c0b81de13391acb7ca3af20c709beffd0c5a27","registro_original":{"id_fonte":"000905859","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"73614","numero_registro":"202401904008","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2025-03-18","data_publicacao":"2025-03-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM\nMANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. REPROVAÇÃO NA PROVA\nOBJETIVA. ANULAÇÃO DE QUESTÕES EM AÇÕES INDIVIDUAIS. EXTENSÃO DA\nPONTUAÇÃO. ANÁLISE. PREVISÃO NO EDITAL. COMPETÊNCIA DA EXECUTORA DO\nCERTAME. ILEGITIMIDADE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DE POLÍCIA MILITAR DO\nRIO DE JANEIRO. PROVIMENTO NEGADO.\n1. A parte agravante pretende, pela via mandamental, com fundamento\nno item 17.8 do edital do certame, que lhe sejam atribuídos os\npontos das questões da prova objetiva do concurso da Polícia Militar\ndo Estado do Rio de Janeiro de 2014 anuladas em ações judiciais\nintentadas por outros candidatos.\n2. A discussão no âmbito desta Corte Superior tem se restringido a\ndois aspectos, quais sejam, a decadência para a propositura da ação\ne a ilegitimidade passiva. Embora ambas sejam questões preliminares,\na legitimidade é questão preliminar processual e a decadência é\npreliminar de mérito e, como sabido, as preliminares de ordem\nprocessual devem ser examinadas antes das demais.\n3. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento segundo\no qual \"a correta pontuação da autoridade coatora, para efeito de\nimpetração do mandado de segurança, deve considerar a verificação\ndas disposições normativas a respeito de quem possui competência\npara a prática do ato colimado como pedido definitivo de concessão\nda segurança\" (AgRg no RMS 39.902/RS, relator Ministro Mauro\nCampbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/11/2013, DJe de\n18/11/2013).\n4. No caso concreto, o edital separou a responsabilidade pela\nanálise dos recursos quanto ao gabarito e ao resultado da prova\nobjetiva, atribuída à executora do certame, da responsabilidade pela\nanálise dos recursos manejados contra os resultados dos exames\nAntropométrico, Físico, Toxicológico, Médico, Social e Documental,\natribuída ao Chefe do Centro de Recrutamento e Seleção de Praças\n(CRSP,) consoante se extrai dos itens 17.2, 17.3, 17.3.1 e 17.3.2.\n5. Considerando que a parte agravante pretende a extensão de\npontuação em decorrência da anulação de questões da prova objetiva\ncom base no item 17.8 do edital do concurso, competiria à EXATUS\nPromotores de Eventos e Consultoria a sua apreciação e deliberação,\nnos termos dos itens 17.2, 17.3 e 17.3.1 do mesmo edital.\n6. Deve ser mantido o acórdão recorrido que concluiu pela\nilegitimidade passiva da autoridade coatora apontada, o Secretário\nde Estado de Polícia Militar do Rio de Janeiro.\n7. A pretensão mandamental também se encontra fulminada pela\ndecadência porque a parte impetrante se insurge contra a atribuição\nda pontuação das questões cuja ciência se deu em 2014, quando da sua\nreprovação e exclusão do certame, contudo o mandado de segurança\nsomente foi impetrado em 2024.\n8. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Paulo Sérgio Domingues.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art506"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00506"],"jurisprudencia_citada":"(MANDADO DE SEGURANÇA - LEGITIMIDADE PASSIVA - AUTORIDADE COATORA)\n   STJ - <<AgInt no RMS 39031>>-ES, <<RMS 51539>>-GO,\n         <<AgInt no RMS 71542>>-PR, <<AgRg no RMS 39902>>-RS,\n         {{EDcl no RMS 74103}}, {{AgInt no RMS 74106}}\n(CONCURSO PÚBLICO - QUESTÕES ANULADAS - AÇÕES INDIVIDUAIS - EFEITO\nINTER PARTES)\n   STJ - <<AgInt no RMS 74156>>-RJ, {{RMS 74154}}, {{RMS 75265}},\n         {{RMS 75258}}, {{RMS 75486}}, {{RMS 75313}}","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/284bdd2e-dfe7-48c1-8927-133a06e9bc38/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"9adc2ec3c09ab1cba7f2065348a1e722237d16a52085c4f9cda31861c1d91aee","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
